# Registro público: STJ — 1614905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f40304786c2e0b04bf0781f9174fa643a4476e965c42fde360f13e04c9c862a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.   COMPROVAÇÃO   POSTERIOR.   IMPOSSIBILIDADE.
RESP   Nº   1.813.684/SP.   SEGUNDA-FEIRA   DE   CARNAVAL.
MODULAÇÃO   DE   EFEITOS.   DEMAIS   FERIADOS,   SUSPENSÕES   DE
EXPEDIENTE   E   RECESSOS   LOCAIS.   NÃO   ABRANGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A   Corte   Especial   do   Superior   Tribunal   de   Justiça,
  quando   do   julgamento   do   REsp   nº   1.813.684/SP   e   da
 Questão   de   Ordem   que   lhe   seguiu,   reafirmou   o
entendimento   de   que   o   feriado   local   deve   ser
comprovado   no   ato   da   interposição   do   recurso
correspondente,   devendo   ser   observada,   exclusivamente
acerca   do   feriado   da   segunda-feira   de   Carnaval,   a
modulação   dos   efeitos   dessa   decisão,   nos   termos   do
art.   927,   §   3º,   do   CPC/2015,   a   fim   de   que   a
interpretação   consolidada   acerca   do   tema   seja   aplicada
somente   após   a   publicação   do   acórdão   respectivo,
ocorrida,   na   hipótese   vertente,   em   18/11/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** A   sexta-feira   que   antecede   o   Carnaval,   a
segunda-feira   de   Carnaval   e   a   quarta-feira   de   Cinzas
não   são   feriados   nacionais,   sendo   imprescindível   a
comprovação   de   suspensão   do   expediente   forense   na
origem.   Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.   COMPROVAÇÃO   POSTERIOR.   IMPOSSIBILIDADE.
RESP   Nº   1.813.684/SP.   SEGUNDA-FEIRA   DE   CARNAVAL.
MODULAÇÃO   DE   EFEITOS.   DEMAIS   FERIADOS,   SUSPENSÕES   DE
EXPEDIENTE   E   RECESSOS   LOCAIS.   NÃO   ABRANGÊNCIA.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   A   Corte   Especial   do   Superior   Tribunal   de   Justiça,
  quando   do   julgamento   do   REsp   nº   1.813.684/SP   e   da
 Questão   de   Ordem   que   lhe   seguiu,   reafirmou   o
entendimento   de   que   o   feriado   local   deve   ser
comprovado   no   ato   da   interposição   do   recurso
correspondente,   devendo   ser   observada,   exclusivamente
acerca   do   feriado   da   segunda-feira   de   Carnaval,   a
modulação   dos   efeitos   dessa   decisão,   nos   termos   do
art.   927,   §   3º,   do   CPC/2015,   a   fim   de   que   a
interpretação   consolidada   acerca   do   tema   seja   aplicada
somente   após   a   publicação   do   acórdão   respectivo,
ocorrida,   na   hipótese   vertente,   em   18/11/2019.
3.   A   sexta-feira   que   antecede   o   Carnaval,   a
segunda-feira   de   Carnaval   e   a   quarta-feira   de   Cinzas
não   são   feriados   nacionais,   sendo   imprescindível   a
comprovação   de   suspensão   do   expediente   forense   na
origem.   Precedente.
4.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
