# Registro público: STJ — 859437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44560/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65632e0cf8ced17b68e441cde70efe44ff2016e14af4f7498cba0c7d3651df18

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de
que "a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616,
Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093,
DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016).
3. No caso, a busca domiciliar foi fundada em denúncia especificada
corresponde a verificação de local em que policiais já haviam
diligenciado anteriormente por conta de outra denúncia. Assim, a
princípio, existe prova da materialidade do crime a autorizar a
prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da validade deverá ser
averiguada no curso da ação penal, respeitado o princípio do
contraditório.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
5. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário
que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão
preventiva. Apesar da quantidade modesta de drogas, 26 porções de
crack, mas considerável diante de seu potencial lesivo, o decreto
prisional destacou a extensa folha de antecedentes do agravante,
sendo 6 (seis) condenações cri minais, fato indicativo de efetivo
risco de reiteração delitiva. Ausência de constrangimento ilegal.
Julgados do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
