{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44561,"origem":"stj","sha256_origem":"fabfb190b745784f89668411c111df444ef38c1bc637b6da1d347be46d9bbaf8","registro_original":{"id_fonte":"000857795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295399","numero_registro":"202300382241","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.\nRECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO\nFORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.\nPENA-BASE. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DO\nENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA\nCONHECER DO AGRAVO MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do\nrecurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu\ndo agravo.\n2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,\ndeve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam\nrazoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.\nEm outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter\ncerteza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva\nno interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do\ndireito constitucional de inviolabilidade de domicílio.\n3. No caso, \"os policiais ao receberem informações, fizeram\nvigilância. Após, seguiram dois dos acusados, abordando-os no\nconjunto Augusto Franco, encontrando com eles quase meio quilo de\nmaconha, mais cento e cinquenta gramas de cocaína. Em seguida,\nvoltaram para o apartamento para pegar os outros acusados em\nflagrante delito, configurando-se, assim, a justa causa para a\nconduta. dos agentes públicos\".\n4. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de\nilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que\nas circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos\nsuficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a\nsituação flagrancial visível.\n5. Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de\nDrogas, houve a consideração da expressiva quantidade e natureza\nespecialmente deletéria de dois dos entorpecentes apreendidos para\nfixar a pena-base, pelo delito de tráfico, acima do mínimo\nlegalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido\nfundamento.\n6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo mas negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(FLAGRANTE - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - JUSTA\nCAUSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 778751>>-MG\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(FLAGRANTE - INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR -\nPROVA)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS\n(TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DO\nENTORPECENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 526747>>-SP, <<AgRg no REsp 1448502>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1266433>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1481573>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1505515>>-SP\n(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PONDERAÇÃO - CRITÉRIO\nMATEMÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS\n(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO PENA-BASE - FRAÇÕES - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1986657>>-DF, <<AgRg no AREsp 1995699>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7b6b224dcececa88e378ec3e3db555edf38b1211b438d0f8f37770227b0e9c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
