# Registro público: STJ — 2372282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44562/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b57049a19cfb568147185aaeb6be015d278e13ed4ae283284ddc6e2b149ba9ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO APLICADA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
INCABÍVEL O USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO RECURSO EXTEMPORÂNEO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. TRÁFICO
PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM
DA QUANTIDADE DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de impossibilidade de valoração negativa da quantidade de
drogas para exacerbar a pena base e também justificar a negativa de
aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi
prequestionada. A matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem
não foram opostos embargos de declaração para provocar a
manifestação naquela instância. Incidência da Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem asseverou que a revisão criminal tem
fundamentação vinculada, estabelecida no art. 621 do Código de
Processo Penal, não podendo ser usada para rediscutir matéria já
julgada, como se fosse um recurso extemporâneo. Destacou, outrossim,
que no caso a Defesa não demonstrou que a sentença foi contrária a
evidência dos autos em relação ao não preenchimento dos requisitos
autorizadores do reconhecimento do tráfico privilegiado e que  não
há provas novas a serem apreciadas. Tal fundamento, suficiente para
manutenção do julgado, no ponto, não foi rebatido nas razões do
recurso especial, o que atrai a vedação prescrita pela Súmula
283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que fosse possível superar os óbices de admissibilidade,
verifica-se que a aplicação do benefício foi descartada na sentença
transitada em julgado considerando a natureza e variedade das drogas
apreendidas, além de ter reconhecido que o acusado fazia do tráfico
seu meio de vida. A sentença frisa que foram apreendidos com o réu
11 tabletes de maconha, pesando 9,020Kg, 1 embrulho de cocaína
pesando 49.63g, 700 ml de "cheirinho da Lolo", e uma arma de fogo
calibre 38 e 6 munições intactas do mesmo calibre, material que foi
transportado do Distrito Federal para Tocantins. Além disso, destaca
que "a conduta do réu não é apenas de um transportador eventual, de
única atuação, pois, segundo as testemunhas policiais, as
informações é que o réu já tinha feito outros transportes de
drogas". Desconstituir tais conclusões, como pretendido pela defesa,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável em sede de recurso
especial, nos termos da súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO APLICADA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
INCABÍVEL O USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO RECURSO EXTEMPORÂNEO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. TRÁFICO
PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM
DA QUANTIDADE DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de impossibilidade de valoração negativa da quantidade de
drogas para exacerbar a pena base e também justificar a negativa de
aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi
prequestionada. A matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem
não foram opostos embargos de declaração para provocar a
manifestação naquela instância. Incidência da Súmula 282/STF.
2. A Corte de origem asseverou que a revisão criminal tem
fundamentação vinculada, estabelecida no art. 621 do Código de
Processo Penal, não podendo ser usada para rediscutir matéria já
julgada, como se fosse um recurso extemporâneo. Destacou, outrossim,
que no caso a Defesa não demonstrou que a sentença foi contrária a
evidência dos autos em relação ao não preenchimento dos requisitos
autorizadores do reconhecimento do tráfico privilegiado e que  não
há provas novas a serem apreciadas. Tal fundamento, suficiente para
manutenção do julgado, no ponto, não foi rebatido nas razões do
recurso especial, o que atrai a vedação prescrita pela Súmula
283/STF.
3. Ainda que fosse possível superar os óbices de admissibilidade,
verifica-se que a aplicação do benefício foi descartada na sentença
transitada em julgado considerando a natureza e variedade das drogas
apreendidas, além de ter reconhecido que o acusado fazia do tráfico
seu meio de vida. A sentença frisa que foram apreendidos com o réu
11 tabletes de maconha, pesando 9,020Kg, 1 embrulho de cocaína
pesando 49.63g, 700 ml de "cheirinho da Lolo", e uma arma de fogo
calibre 38 e 6 munições intactas do mesmo calibre, material que foi
transportado do Distrito Federal para Tocantins. Além disso, destaca
que "a conduta do réu não é apenas de um transportador eventual, de
única atuação, pois, segundo as testemunhas policiais, as
informações é que o réu já tinha feito outros transportes de
drogas". Desconstituir tais conclusões, como pretendido pela defesa,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável em sede de recurso
especial, nos termos da súmula 7/STJ.
4. Agravo a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - EXCEPCIONALIDADE - SUCEDÂNEO DE SEGUNDA APELAÇÃO
- FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INCOGNOSCIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1940215>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1807887>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 5696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165854/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3173447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163306/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
