# Registro público: STJ — 2391101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44563/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 874fa559ff51951e5c9e1237da6582597a15b6d69f4c1485cd1d6027b344d3f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA
LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de bis in idem não foi objeto de debate pela instância
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, não foi indicada a ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal, indispensável para aferir a
existência de omissão por parte do Tribunal de origem ou a
caracterização de prequestionamento ficto das matérias.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, foi apreciada, em relação a corréu, nos autos do HC
803.261/GO, ocasião em que mantido o seu indeferimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Os fundamentos apresentados para indeferir a minorante não se
mostram particulares ao corréu, de modo que a alegada diversidade de
situações fático-processuais entre ele e o recorrente não se pode
inferir da sentença nem do acórdão condenatórios.
- **Item 6 (texto oficial):** A reversão das premissas fáticas deduzidas pelas instâncias
ordinárias de que, "no local onde os acusados foram abordados, além
da quantidade de droga apreendida efetivamente com eles, foram
encontrados dois veículos carregados de substância ilícita, além de
grande quantidade de droga coberta com uma lona e um local utilizado
para refino e armazenamento de substâncias ilícitas, com indícios
de que era utilizado há bastante tempo para tal fim", encontraria
óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido e embargos de declaração de fls.
1844/1850 julgados prejudicados.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA
LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa.
2. A tese de bis in idem não foi objeto de debate pela instância
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Nas razões do recurso especial, não foi indicada a ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal, indispensável para aferir a
existência de omissão por parte do Tribunal de origem ou a
caracterização de prequestionamento ficto das matérias.
4. Ainda que assim não fosse, a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, foi apreciada, em relação a corréu, nos autos do HC
803.261/GO, ocasião em que mantido o seu indeferimento.
5. Os fundamentos apresentados para indeferir a minorante não se
mostram particulares ao corréu, de modo que a alegada diversidade de
situações fático-processuais entre ele e o recorrente não se pode
inferir da sentença nem do acórdão condenatórios.
6. A reversão das premissas fáticas deduzidas pelas instâncias
ordinárias de que, "no local onde os acusados foram abordados, além
da quantidade de droga apreendida efetivamente com eles, foram
encontrados dois veículos carregados de substância ilícita, além de
grande quantidade de droga coberta com uma lona e um local utilizado
para refino e armazenamento de substâncias ilícitas, com indícios
de que era utilizado há bastante tempo para tal fim", encontraria
óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido e embargos de declaração de fls.
1844/1850 julgados prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental  e julgar prejudicados os embargos
de declaração de fls. 1844/1850.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
