{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44564,"origem":"stj","sha256_origem":"f10c9069a0ac7e5ea7d6347c926b9c9410602697124f4d0a0da5aec37ee3aaa1","registro_original":{"id_fonte":"000857798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2391101","numero_registro":"202302115319","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA\nLEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa.\n2. A tese de bis in idem não foi objeto de debate pela instância\nordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por\nausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.\n3. Nas razões do recurso especial, não foi indicada a ofensa ao art.\n619 do Código de Processo Penal, indispensável para aferir a\nexistência de omissão por parte do Tribunal de origem ou a\ncaracterização de prequestionamento ficto das matérias.\n4. Ainda que assim não fosse, a incidência da minorante do tráfico\nprivilegiado, foi apreciada, em relação a corréu, nos autos do HC\n803.261/GO, ocasião em que mantido o seu indeferimento.\n5. Os fundamentos apresentados para indeferir a minorante não se\nmostram particulares ao corréu, de modo que a alegada diversidade de\nsituações fático-processuais entre ele e a recorrente não se pode\ninferir da sentença nem do acórdão condenatórios.\n6. A reversão das premissas fáticas deduzidas pelas instâncias\nordinárias de que, \"no local onde os acusados foram abordados, além\nda quantidade de droga apreendida efetivamente com eles, foram\nencontrados dois veículos carregados de substância ilícita, além de\ngrande quantidade de droga coberta com uma lona e um local utilizado\npara refino e armazenamento de substâncias ilícitas, com indícios\nde que era utilizado há bastante tempo para tal fim\", encontraria\nóbice na Súmula 7 do STJ.\n7. Agravo regimental desprovido e embargos de declaração de fls.\n1829/1834 julgados prejudicados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e julgar prejudicados os embargos de\ndeclaração de fls. 1829/1834.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43f0095c80d4f380782c207458b1e314be50b98b23cb1d2c388fa3d1eb6cdc83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
