{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44565,"origem":"stj","sha256_origem":"ae6fa32ee38130d2b499be3207865a1333be1501ac7473f5c2a5e4e7993deb1e","registro_original":{"id_fonte":"000857799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2397716","numero_registro":"202302246315","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR\nPOLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DE 19,518 KG\nDE MACONHA. CONSENTIMENTO DO GENITOR DA RÉ . ALTERAÇÃO DO CONTEXTO\nFÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE\nDE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o\ningresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela\nlegítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período\nnoturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente\njustificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nestar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito\n(RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em\n5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente\nreconheceu a presença de elementos indicativos da prática de crime\nno local hábeis a autorizar a entrada no domicílio, o que afasta a\nnecessidade do prévio mandado de busca e apreensão. Portanto,\nconsiderando a natureza permanente do delito em questão e a presença\nda justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no\ndomicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.\n3. Ademais, a modificação dessa premissa, como pretende a defesa,\nimplica no revolvimento da matéria probatória, o que encontra óbice\nna Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 664836>>-SP, <<AgRg no HC 664249>>-MT,\n         <<AgRg no HC 656042>>-SP, <<AgRg no HC 613339>>-GO,\n         <<HC 469543>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(BUSCA DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA - DILIGÊNCIAS PRÉVIAS -\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 819903>>-GO, <<AgRg no RHC 169456>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b0bcdc816bfdc6154071a9d61d0ee533df13169af4ec320424fcb34ddba846e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
