# Registro público: STJ — 2397716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae6fa32ee38130d2b499be3207865a1333be1501ac7473f5c2a5e4e7993deb1e

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR
POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DE 19,518 KG
DE MACONHA. CONSENTIMENTO DO GENITOR DA RÉ . ALTERAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente
reconheceu a presença de elementos indicativos da prática de crime
no local hábeis a autorizar a entrada no domicílio, o que afasta a
necessidade do prévio mandado de busca e apreensão. Portanto,
considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença
da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no
domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
3. Ademais, a modificação dessa premissa, como pretende a defesa,
implica no revolvimento da matéria probatória, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
