{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44567,"origem":"stj","sha256_origem":"43bc0c8bd14adf2f6cc2505b78e4685ff209eef3c93c23de9d3f40620e064b38","registro_original":{"id_fonte":"000857801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2413849","numero_registro":"202302573170","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-19","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE\nPROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito,\na situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao\nacórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a\nautoria restou comprovada por meio de outras provas.\n3. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no\nreferido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como:\n(i) os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a\nofendida apresentou relato coeso, na fase inquisitorial, descrevendo\ndetalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso e o\nsuspeito, não tendo sido ouvida em juízo, uma vez que veio a óbito\nantes da audiência de instrução e julgamento; (iii) a vítima teve\ncontato direto com o acusado; (iv) as declarações da vítima foram\ncorroboradas pelo depoimento da testemunha Alan Henrique Machado,\nPolicial Militar, que confirmou ter visto o acusado com a máquina\nfotográfica, em mãos, dentro do ônibus.  Com efeito, não merece\nprosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como\nvisto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas no\nreconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova,\nproduzidos sob o crivo do contraditório, que  corroboraram o\nreferido depoimento.\n4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no\nsentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que\ncorroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada\npara lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis\nencontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo\nlícita sua valoração pela Corte local (AgRg no AREsp n.\n1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de\n23/8/2021) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.652.869/SC, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de\n4/7/2023.). Assim, verifica-se que a vítima só não prestou\ndepoimento judicial porque faleceu no curso da ação penal, devendo\nsuas declarações na fase indiciária ser consideradas como prova não\nrepetível, observada a exceção trazida na parte final do art. 155 do\nCPP.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(PROVA INQUISITORIAL IRREPETÍVEL - VALORAÇÃO EM JUÍZO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1652869>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a2acf04cc4fe357c437500d9d5b7a8c59c74c3c386a4838055681a119443694","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
