# Registro público: STJ — 2413849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-19
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44567/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43bc0c8bd14adf2f6cc2505b78e4685ff209eef3c93c23de9d3f40620e064b38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito,
a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a
autoria restou comprovada por meio de outras provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no
referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como:
(i) os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a
ofendida apresentou relato coeso, na fase inquisitorial, descrevendo
detalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso e o
suspeito, não tendo sido ouvida em juízo, uma vez que veio a óbito
antes da audiência de instrução e julgamento; (iii) a vítima teve
contato direto com o acusado; (iv) as declarações da vítima foram
corroboradas pelo depoimento da testemunha Alan Henrique Machado,
Policial Militar, que confirmou ter visto o acusado com a máquina
fotográfica, em mãos, dentro do ônibus.  Com efeito, não merece
prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como
visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas no
reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova,
produzidos sob o crivo do contraditório, que  corroboraram o
referido depoimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que
corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada
para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis
encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo
lícita sua valoração pela Corte local (AgRg no AREsp n.
1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de
23/8/2021) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.652.869/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de
4/7/2023.). Assim, verifica-se que a vítima só não prestou
depoimento judicial porque faleceu no curso da ação penal, devendo
suas declarações na fase indiciária ser consideradas como prova não
repetível, observada a exceção trazida na parte final do art. 155 do
CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito,
a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a
autoria restou comprovada por meio de outras provas.
3. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no
referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como:
(i) os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a
ofendida apresentou relato coeso, na fase inquisitorial, descrevendo
detalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso e o
suspeito, não tendo sido ouvida em juízo, uma vez que veio a óbito
antes da audiência de instrução e julgamento; (iii) a vítima teve
contato direto com o acusado; (iv) as declarações da vítima foram
corroboradas pelo depoimento da testemunha Alan Henrique Machado,
Policial Militar, que confirmou ter visto o acusado com a máquina
fotográfica, em mãos, dentro do ônibus.  Com efeito, não merece
prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como
visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas no
reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova,
produzidos sob o crivo do contraditório, que  corroboraram o
referido depoimento.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que
corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada
para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis
encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo
lícita sua valoração pela Corte local (AgRg no AREsp n.
1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de
23/8/2021) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.652.869/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de
4/7/2023.). Assim, verifica-se que a vítima só não prestou
depoimento judicial porque faleceu no curso da ação penal, devendo
suas declarações na fase indiciária ser consideradas como prova não
repetível, observada a exceção trazida na parte final do art. 155 do
CPP.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA INQUISITORIAL IRREPETÍVEL - VALORAÇÃO EM JUÍZO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1652869>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2253966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1925824](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130950/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2396640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46996/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
