{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44569,"origem":"stj","sha256_origem":"f1a28b67763875584944cdfee57ca02dbf3caf28804a6d9eefa710753589f11d","registro_original":{"id_fonte":"000857803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836856","numero_registro":"202302359956","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO.\nABSOLVIÇÃO.  OFENSA AO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANALISADO\nPELA CORTE DE ORIGEM. CONDENAÇÃO BASEADA EM RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. RECONHECIMENTO PESSOAL POSTERIOR EM JUÍZO.  CARÊNCIA DE\nPROVAS. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Descabe falar em supressão de instância, considerando que a Corte\nde origem analisou o pleito absolutório, tendo reconhecido a\npresença de provas hígidas para a condenação do ora agravado.\n2.  O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade na condenação\ndo réu, como na hipótese ora em apreço.\n3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de\nque \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n4. Mister se faz reconhecer que o Supremo Tribunal Federal\nmanifestou-se no seguinte sentido: \"[A] desconformidade ao regime\nprocedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a\nnulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios,\njustificando-se eventual condenação somente se houver elementos\nindependentes para superar a presunção de inocência\"(STF. 2ª Turma.\nRHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022, DJe\n25/5/2022).\n5. \"[A] confirmação, em juízo, dos reconhecimentos fotográficos e\npessoal extrajudiciais, por si só, não torna os atos seguros e\nisentos de erros involuntários, pois \"uma vez que a testemunha ou a\nvítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um\nviés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos\nfuturos, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto\"\n(STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).\n6. Tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para\nsustentar a condenação do agravado no roubo, de rigor sua\nabsolvição, sendo incabível falar em distinguising com a situação\nfática que ensejou a alteração jurisprudencial.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - VIÉS\nDE CONFIRMAÇÃO)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18f1a3ff28c66d72aa9660900b8c4b18ec2b899e548f8dd971239efac736c2a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
