# Registro público: STJ — 2065708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 814b2505ec83c196b0de3f094a56e1894b182bc61a7ebd7c71b677c1943e6ad2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do
CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos,
formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma
fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n.
1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, não é possível compelir o julgador a acolher
determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do
arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos
fatos (AgInt no AREsp n. 1.335.542/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 17/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A convicção estadual a respeito da culpa exclusiva do réu ocorreu
a partir da apreciação motivada dos elementos produzidos no
processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta má
valoração da prova, fazer prevalecer determinados elementos
probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com
ofensa ao art. 371 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do
CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos,
formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma
fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n.
1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/9/2021).
2. Nesse contexto, não é possível compelir o julgador a acolher
determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do
arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos
fatos (AgInt no AREsp n. 1.335.542/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 17/8/2021).
3. A convicção estadual a respeito da culpa exclusiva do réu ocorreu
a partir da apreciação motivada dos elementos produzidos no
processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta má
valoração da prova, fazer prevalecer determinados elementos
probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com
ofensa ao art. 371 do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
