{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44570,"origem":"stj","sha256_origem":"84af6b3cfd66f81c7333088ef19a04be7065bcf35beec4b05a556d3300a2e1da","registro_original":{"id_fonte":"000857804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837411","numero_registro":"202302388783","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E MAUS ANTECEDENTES.\nREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada.\n2. O Juízo sentenciante elevou a pena-base em 1 ano e 8 meses de\nreclusão, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, na medida que\nsopesou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (381 tubos\nde cocaína, pesando 307,87g, 3 porções de cocaína, pesando 857,18g,\ne 1 porção de maconha, pesando 426,29g) - bem como os maus\nantecedentes do réu.\n3. Para fins de reincidência, o aumento que não ultrapasse a fração\nde 1/6, é proporcional e está em consonância com a jurisprudência,\ncomo foi o caso operado nos autos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS E\nHISTÓRICO CRIMINAL - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 816504>>-SP, <<AgRg no HC 834027>>-SP\n(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA - PATAMAR ACIMA DE UM SEXTO\n- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 387586>>-RJ, <<HC 298050>>-RS,\n         <<AgRg no HC 733705>>-RJ, <<AgRg no HC 743716>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"009f4fe04f5ed635c382c5033f9a40505d81b5a37d4fa59d42c3422864c7f6c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
