# Registro público: STJ — 838510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44571/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dbba867adc0a19f20e51ba3b6a30bbd05a8465457d06a19ad0862cd4d05b772

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE
DISTINGUISHING. PARADIGMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO PRESENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, a defesa não suscitou a nulidade da busca veicular em
nenhum momento na ação subjacente, tendo sido trazida apenas agora,
em revisão criminal, com intuito de cassar a sentença condenatória
transitada em julgado. Com efeito "o habeas corpus de ofício é
expedido em razão de ilegalidade, atual ou iminente, constatada pelo
próprio julgador no curso do processo. Não é válvula de escape que
autoriza à defesa, ao arrepio das normas processuais, suscitar, a
qualquer tempo, questões que não foram oportunamente arguidas."
(REsp n. 1.439.866/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/ 5/2014).
2. O Tribunal de origem, atento ao entendimento desta Corte sobre o
uso substitutivo da ação constitucional, considerou não haver
manifesta ilegalidade apta a anular a condenação do paciente, uma
vez que, das decisões proferidas na ação originária, a busca pessoal
e veicular mostrou-se válida, pois havia a fundada suspeita de que
o paciente e o corréu estivessem na posse de objetos ilícitos.
Acrescentou, ainda, que "Davi, que estava dirigindo o veículo,
mencionou, em seu depoimento, sob o crivo do contraditório, que
autorizou a revista veicular".
3. Sob tal contexto, do que se tem nos autos, não se vislumbra
qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão
pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja
atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar
a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por
perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos
que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não
se verificou no caso.
4. É inviável o acolhimento do pedido absolutório por meio da
técnica do distinguishing, porque as razões de decidir declinadas no
julgado invocado não são aplicáveis à presente hipótese, pois não
se adequam às peculiaridades do caso concreto.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
