{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44573,"origem":"stj","sha256_origem":"2f56d5e09c9192ffbd2fd9723b88ac89bb3b36ae6b7fea7c28d76fdebe4a4e3d","registro_original":{"id_fonte":"000857807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851553","numero_registro":"202303180910","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA. VIA\nIMPRÓPRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.\nCAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nINDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de\nquestões relacionadas a autoria delitiva ou desclassificação da\nconduta para uso, por demandar o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos (HC 492.144/SP, Rel. Ministra LAURITA\nVAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/4/2019; HC\n497.684/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2019,\nDJe 9/ 4/2019).\n2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n3. No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está\nsuficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e garantia\nda aplicação penal, haja vista o risco de reiteração delitiva do\nagente. Conforme consta, o agravante ostenta registro criminal em\nseu desfavor, inclusive por tráfico, estando em liberdade\nprovisória.\n4. Ademais, houve a apreensão de razoável quantidade de\nentorpecentes inclusive diversos.\n5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nagravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;\nRHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,\njulgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra\nMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe\n9/6/2017.\n6. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si\nsó, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe\n2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.\n7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à\nprovável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois\napenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado\nserá beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do\nfechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.\nNessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n20/3/2018, DJe 5/4/2018.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 118027>>-AL, <<HC 511692>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"496bf5690659fd33fb80599dbd9aeeeb5e29ed724e524e66fc52b90a40862002","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
