{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44575,"origem":"stj","sha256_origem":"1a111b55ac6e10d4e37816ffbaad8d8c84be5ee3de02e3f54ef8441bb5c68a04","registro_original":{"id_fonte":"000857809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852002","numero_registro":"202303203682","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DA NATUREZA E QUANTIDADE\nDE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n2. As instâncias ordinárias utilizaram-se de fundamentos concretos\npara justificar o recrudescimento da pena-base, mencionando o\ncometimento de dois núcleos do tipo penal para negativar a\nculpabilidade, e sopesando negativamente a natureza e quantidade de\ndrogas apreendida (450g de cocaína e 550g de maconha), nos termos do\nart. 42 da Lei n. 11.343/06, não se vislumbrando flagrante\nilegalidade no patamar de 2 anos e 11 meses escolhida pela origem\npara aumentar a reprimenda básica do paciente. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - AUMENTO - CULPABILIDADE - GRANDE\nQUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 644687>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - CULPABILIDADE - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO\nLEGAL)\n   STJ - <<HC 468053>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1ad878b08172baa6c87c32745b24666da5483fcc0216c321b4c23673f5374d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
