# Registro público: STJ — 852683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44576/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 418eb4d05107c6b20a9170f0298434ef8ce779e978a2970947aa58f20a588506

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de
que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o
acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior
decisão esteja fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, na
medida em que o agravante tinha em depósito e guardava 4,447 kg de
maconha e 8 g de comprimidos de tenanfetamina (MDA), mais 777,3 g de
maconha, 7,7 g de metilenodioximetanfetamina (MDMA), e 7,5 g de
metilenodioximetanfetamina (MDMA) e tenanfetamina (MDA).  Ademais, a
prisão preventiva também encontra fundamento como forma de evitar a
reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de
que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença
condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o
acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior
decisão esteja fundamentada.
3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, na
medida em que o agravante tinha em depósito e guardava 4,447 kg de
maconha e 8 g de comprimidos de tenanfetamina (MDA), mais 777,3 g de
maconha, 7,7 g de metilenodioximetanfetamina (MDMA), e 7,5 g de
metilenodioximetanfetamina (MDMA) e tenanfetamina (MDA).  Ademais, a
prisão preventiva também encontra fundamento como forma de evitar a
reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE PERMANECEU PRESO NO CURSO DO PROCESSO -
SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<HC 492181>>-CE, <<RHC 100868>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES -
GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 762495>>-SP, <<AgRg no RHC 169755>>-GO,
         <<AgRg no HC 760488>>-ES, <<AgRg no HC 735817>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<RHC 118027>>-AL, <<AgRg no HC 735713>>-SP,
         <<RHC 163377>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<HC 661801>>-SP, <<HC 510839>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
