# Registro público: STJ — 853361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44578/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d25d69ff6f5676c2cf0ca8d516bca76dfd11b195473891214fce93d46261e5fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não
autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses
excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não
se vislumbra na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fatos narrados ocorreram em 2015, tendo trânsito em julgado a
condenação em 2018, de modo que, ante à longa passagem de tempo
entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o
reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em
homenagem ao princípio da segurança jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não
autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses
excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não
se vislumbra na espécie.
2. Os fatos narrados ocorreram em 2015, tendo trânsito em julgado a
condenação em 2018, de modo que, ante à longa passagem de tempo
entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o
reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em
homenagem ao princípio da segurança jurídica.
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -
SEGURANÇA JURÍDICA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 667949>>-CE, <<RvCr 5620>>-SP,
         <<AgRg no HC 814053>>-SP, <<AgRg no HC 707839>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
