{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4458,"origem":"stj","sha256_origem":"07608770a6a79f34a96953e820441d2b7c1a2dd4bb070b4e24b36698b6cc720f","registro_original":{"id_fonte":"000818886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059782","numero_registro":"202200206384","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.\nIMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.\nTEMA 1.082/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE\nPROCESSOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior,\nembora seja possível a rescisão do contrato coletivo de plano de\nsaúde celebrado entre a ex-empregadora do recorrido e a recorrente,\nficou constatado nos autos que o beneficiário estava em tratamento\nmédico de doença grave. Dessa forma, a extinção da apólice coletiva,\napesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a\nfinalização dos procedimentos médicos impostos à parte recorrida,\nsob pena de configurar-se flagrante abusividade.\n2. Ademais, revela-se abusivo o cancelamento do plano de saúde\nenquanto o beneficiário encontra-se em tratamento médico ou\ninternado, entendimento que deve ser privilegiado nesse momento,\napesar da afetação do Tema 1.082/STJ, em face da falta de\ndeterminação para a suspensão nacional de processos e da urgência de\nse garantir a incolumidade da saúde do beneficiário.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"62896823b475fd7d22dc2a41ce74fe5bc1716753c3545aef44df322f9bc03516","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
