# Registro público: STJ — 2059782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07608770a6a79f34a96953e820441d2b7c1a2dd4bb070b4e24b36698b6cc720f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
TEMA 1.082/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE
PROCESSOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior,
embora seja possível a rescisão do contrato coletivo de plano de
saúde celebrado entre a ex-empregadora do recorrido e a recorrente,
ficou constatado nos autos que o beneficiário estava em tratamento
médico de doença grave. Dessa forma, a extinção da apólice coletiva,
apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a
finalização dos procedimentos médicos impostos à parte recorrida,
sob pena de configurar-se flagrante abusividade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, revela-se abusivo o cancelamento do plano de saúde
enquanto o beneficiário encontra-se em tratamento médico ou
internado, entendimento que deve ser privilegiado nesse momento,
apesar da afetação do Tema 1.082/STJ, em face da falta de
determinação para a suspensão nacional de processos e da urgência de
se garantir a incolumidade da saúde do beneficiário.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
TEMA 1.082/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE
PROCESSOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior,
embora seja possível a rescisão do contrato coletivo de plano de
saúde celebrado entre a ex-empregadora do recorrido e a recorrente,
ficou constatado nos autos que o beneficiário estava em tratamento
médico de doença grave. Dessa forma, a extinção da apólice coletiva,
apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a
finalização dos procedimentos médicos impostos à parte recorrida,
sob pena de configurar-se flagrante abusividade.
2. Ademais, revela-se abusivo o cancelamento do plano de saúde
enquanto o beneficiário encontra-se em tratamento médico ou
internado, entendimento que deve ser privilegiado nesse momento,
apesar da afetação do Tema 1.082/STJ, em face da falta de
determinação para a suspensão nacional de processos e da urgência de
se garantir a incolumidade da saúde do beneficiário.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
