{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44580,"origem":"stj","sha256_origem":"04d5b2641f54ae7c2f56a49fcf9b2cff05cef433822705100e5e435b2f06c796","registro_original":{"id_fonte":"000857814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822000","numero_registro":"202301526755","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL   NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DOS\nFUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS\nDA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA\nAGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público\nFederal, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal\nde Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando\na natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a\npossibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de\nforma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos\npressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.\nPor sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o denominado \"pacote anticrime\"\n- alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo\nque a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão\npreventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado\nindicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos\nque justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição\nde motivos genéricos e abstratos.\nConvém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da\npresunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a\ncustódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for\npossível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art.\n319 do CPP.\n3. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham\nfeito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração\ndo delito e indícios de autoria, verifica-se que a quantidade de\ndroga apreendida com o ora agravado não se mostra exacerbada, o que\npermite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao\nacusado não pode ser tida como das mais elevadas.\nAdemais, ao que tudo indica, não há notícias concretas do\nenvolvimento do paciente com organização criminosa, o que, somado ao\nfato de o crime em questão não envolver violência ou grave ameaça à\npessoa, indica a desproporcionalidade da prisão preventiva e a\nsuficiência das medidas cautelares menos gravosas.\n4. De mais a mais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de\norigem, verificou-se que no dia 4/9/2023 foi proferida sentença nos\nautos da ação penal n. 1500424-13.2023.8.26.0567, que aqui se trata,\ncondenando o ora agravado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em\nregime aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa como incluso no\nart. 33 da Lei de Drogas, tendo sido mantidas as medidas cautelares\nanteriormente aplicadas.\n5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00315 PAR:00001\n        ART:00319\n(ART. 315, § 1°, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS - MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 771281>>-SP, <<AgRg no HC 623618>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76bd308545093a4dd9377845906a4d58c4259cfac4e11b1f688b7eac1c66d4db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
