# Registro público: STJ — 822000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04d5b2641f54ae7c2f56a49fcf9b2cff05cef433822705100e5e435b2f06c796

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL   NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DOS
FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA
AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público
Federal, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal
de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando
a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Por sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o denominado "pacote anticrime"
- alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo
que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão
preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado
indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos
que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição
de motivos genéricos e abstratos.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da
presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a
custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art.
319 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham
feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração
do delito e indícios de autoria, verifica-se que a quantidade de
droga apreendida com o ora agravado não se mostra exacerbada, o que
permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao
acusado não pode ser tida como das mais elevadas.
Ademais, ao que tudo indica, não há notícias concretas do
envolvimento do paciente com organização criminosa, o que, somado ao
fato de o crime em questão não envolver violência ou grave ameaça à
pessoa, indica a desproporcionalidade da prisão preventiva e a
suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
- **Item 4 (texto oficial):** De mais a mais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de
origem, verificou-se que no dia 4/9/2023 foi proferida sentença nos
autos da ação penal n. 1500424-13.2023.8.26.0567, que aqui se trata,
condenando o ora agravado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em
regime aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa como incluso no
art. 33 da Lei de Drogas, tendo sido mantidas as medidas cautelares
anteriormente aplicadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL   NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DOS
FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA
AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público
Federal, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal
de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando
a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Por sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o denominado "pacote anticrime"
- alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo
que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão
preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado
indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos
que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição
de motivos genéricos e abstratos.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da
presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a
custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art.
319 do CPP.
3. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham
feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração
do delito e indícios de autoria, verifica-se que a quantidade de
droga apreendida com o ora agravado não se mostra exacerbada, o que
permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao
acusado não pode ser tida como das mais elevadas.
Ademais, ao que tudo indica, não há notícias concretas do
envolvimento do paciente com organização criminosa, o que, somado ao
fato de o crime em questão não envolver violência ou grave ameaça à
pessoa, indica a desproporcionalidade da prisão preventiva e a
suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
4. De mais a mais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de
origem, verificou-se que no dia 4/9/2023 foi proferida sentença nos
autos da ação penal n. 1500424-13.2023.8.26.0567, que aqui se trata,
condenando o ora agravado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em
regime aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa como incluso no
art. 33 da Lei de Drogas, tendo sido mantidas as medidas cautelares
anteriormente aplicadas.
5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS - MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 771281>>-SP, <<AgRg no HC 623618>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00315 PAR:00001
        ART:00319
(ART. 315, § 1°, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 169940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33751/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 193038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53183/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1027225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110557/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
