# Registro público: STJ — 2355606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af699316efe8537120e4287f42c235963e47d6d651c9ccb45a77c612d44a1ff7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal
teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso
especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo orientação desta Corte, "a complementação da
fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por
meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual
é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp
1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do
crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a
natureza das drogas encontradas na residência do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal
teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso
especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Segundo orientação desta Corte, "a complementação da
fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por
meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual
é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp
1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
3. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do
crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a
natureza das drogas encontradas na residência do réu.
4. Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
