{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44589,"origem":"stj","sha256_origem":"7a2224d5ffcb56495dbc8760f97b7a4cf0e271f85da3634e8a2cfa5024015cc9","registro_original":{"id_fonte":"000858026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835485","numero_registro":"202302280012","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO\nPREENCHIDO. CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HISTÓRICO\nCONTURBADO. FALTAS GRAVES. IRRESIGNAÇÃO SOBRE HOMOLOGAÇÃO DE UMA DAS\nFALTAS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUFICIÊCIA PARA NEGATIVA DA\nBENESSE. PRECEDENTES. TEMA N. 1161/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI.\nINOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO ATUAL DE ELEMENTOS CONCRETOS. REMIÇÕES DE\nPENA ANTERIORES. REQUISITO SUBJETIVO AFASTADO IN CASU. NO MAIS,\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Na hipótese, como já decidido anteriormente, o agravante não\ncumpriu o requisito subjetivo para o livramento condicional,\nostentando anotação de 2 (duas) faltas de natureza grave. Além do\nmais, resgata pena por crime de estupro de vulnerável, o que apenas\nreforça a negativa do benefício, nos termos do atual art. 83,\nparágrafo único, do Código Penal.\nIII - Não há falar em (ir)retroatividade da norma, mas sim em\nconstatação atual, com base em elementos da execução penal, de que o\napenado não merece o benefício, pois sequer existe direito\nadquirido em se tratando de execução penal, que é dinâmica. Ainda\nque uma das faltas não esteja homologada, a sua simples anotação, na\nqualidade de situação superveniente, já poderia prejudicar a\nanálise do benefício nesta Corte Superior. Ademais, a Terceira Seção\ndesta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, no Tema n.\n1161, que: \"A valoração do requisito subjetivo para concessão do\nlivramento condicional - bom comportamento durante da execução da\npena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve\nconsiderar todo o histórico prisional, não se limitando ao período\nde 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do\nCódigo Penal\".\nIV - Há de se destacar que o acórdão de origem considerou a segunda\nfalta, mas a defesa não se insurgiu na própria origem. Não obstante,\na falta grave remanescente já seria suficiente para justificar o\nindeferimento de benefício tão amplo quanto o livramento\ncondicional.\nV - A falta de requisito subjetivo constatada pelos elementos aqui\ncitados não se anula ou reduz pelo fato de o apenado já ter remido\nparte de sua reprimenda, até mesmo porque tal circunstância foi\ncomputada de forma objetiva em seu tempo.\nVI - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.\nVII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:A PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA GRAVE - INVOCAÇÃO DO HISTÓRICO CARCERÁRIO - POSSIBILIDADE -\nREABILITAÇÃO PELA PASSAGEM DO TEMPO - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 823985>>-SP\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - CONSIDERAÇÃO DE TODO\nHISTÓRICO PRISIONAL)\n   STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9dc0f4512350a3a25b95a4add107ea2f65eb6c82255be690dfb6c2ead7bc2ca2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
