# Registro público: STJ — 830606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e29371fabd6b6b4281004c769247a149a3d81163b7a84ac819875dfb3be59b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO SUCESSIVO PELAS CAUSA DE AUMENTO DA COMPARSARIA E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Pe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.  ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA.
AUMENTO SUCESSIVO PELAS CAUSA DE AUMENTO DA COMPARSARIA E DO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ART. 68, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II -  A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art.
68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique
uma única causa de aumento referente à parte especial do Código
Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que
sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de
aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser
fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal
diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157,
"pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando
claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob
pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um
inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante
ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem
que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades
do caso em comento (fls. 56-62). A propósito: Resp n. 1.896.832/AC,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe  de 30/11/2021 e AgRg no
Resp n. 1.872.157/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
DJe de 10/02/2021.
IV - Aplicando a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal,
deve prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior
exasperação da pena que, no presente caso, é a referente ao emprego
de arma de fogo, com incremento da pena em 2/3.
VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
 Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CONCURSO DE MAJORANTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -
NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1896832>>-AC, <<AgRg no REsp 1872157>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
