{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44592,"origem":"stj","sha256_origem":"4bca1652d127d70a941aa513119e55e9829893b747f7d35f580cbe3f2a7cb503","registro_original":{"id_fonte":"000858029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829988","numero_registro":"202301981284","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PERPETRADA. MODUS OPERANDI.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.  TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA DE\n1/3 (UM TERÇO). ADEQUADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados\nconcretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem\ndesbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve\naplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá\nser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao\nprincípio da proporcionalidade.\nIII - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código\nPenal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de\nensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas\ncominadas ao delito. Assim, é possível que \"o magistrado fixe a\npena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma\ncircunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e\nbastante para tanto\" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.\nMinª. Maria Thereza De Assis Moura, DJe de 6/5/2015).\nIV - As instâncias ordinárias valoraram negativamente os maus\nantecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime,\nressaltando a gravidade concreta da conduta, em razão dos modus\noperandi, inexistindo o constrangimento ilegal apontado na inicial,\npois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do\nmínimo legal.\nV - A jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a\nadoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser\nutilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. Esta\nCorte já manifestou o entendimento de que a exasperação relacionada\na cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser\ncalculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena\ncominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n.\n785.834/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de\n10/8/2017).\nVI - O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva\nquanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança\nsubjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao\nagente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico\ntutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota\ncritério de diminuição do crime tentado de forma inversamente\nproporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o\niter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa\nde diminuição.\nVII - A Corte local manteve a redução pela tentativa em 1/3 (um\nterço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente\n(e-STJ, fl. 27, grifei): \"[...] houve sim exposição expressa quanto\nao iter criminis percorrido, tendo a sentenciante assentado que,\napesar dos 19 disparos deferidos pelo acusado e seus comparsas, o\ncrime só não se consumou pela habilidade de uma das vítimas, major\nda polícia, que conseguiu reagir e disparou contra os acusados.\nAssim, diante da tal circunstância, como o delito ficou muito\npróximo de sua consumação, correta a escolha da fração mínima\nredutora pela tentativa.\"  O acolhimento do inconformismo, segundo\nas alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada\nno âmbito do habeas corpus. A propósito: AgRg no AREsp n.\n1.186.234/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca,\nDJe de 19/02/2018; e HC n. 476.241/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, DJe de 19/12/2018.\nVIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CRITÉRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 785834>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"134bdde62c4588c793331c28f7886bea34c7b695c8d6d0e7231781f885314c13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
