# Registro público: STJ — 824161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44594/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db0e956f6d11e829399a0b4fb2250aa7e19248b50d72f34ec4f897ff398761b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS CONFIGURADORAS DE MAUS ANTECEDENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na presente hipót…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO
CONCRETO. DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS CONFIGURADORAS DE MAUS
ANTECEDENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II -  Na presente hipótese, as instâncias de origem analisando as
circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, fixaram a pena-base do
paciente acima do mínimo legal, considerando desfavorável a
circunstância judicial referente aos maus antecedentes, destacando a
r. sentença condenatória que (e-STJ fl. 19, grifei): "No tocante
aos antecedentes, constata-se pelo teor de ff. 101/103 e ff 270/272,
'que o acusado ostenta outras condenações além daquela que será
considerada para fins de reincidência", e consignando o v. acórdão
impugnado que (e-STJ fl. 34, grifei): "a pena-base foi corretamente
estabelecida acima do mínimo legal diante dos maus antecedentes do
acusado, nos termos da CAC de f 285/287, na qual constam três
condenações em desfavor do apelante, sendo que apenas uma delas foi
utilizada para configurara a reincidência do acusado".
III -  Ademais, a r. sentença condenatória destacou ainda que "[...]
o acusado já foi condenado por tráfico de drogas, por três vezes,
além de tentativa estelionato, consoante se verifica das CACs de ff.
101/103 e ff 270/272" (e-STJ fl. 17, grifei), não evidenciando,
assim, nenhuma ilegalidade manifesta na exasperação da pena-base.
IV -  No mais, "a fixação da pena-base não precisa seguir um
critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do
réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância
judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre
as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são
parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem
de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e
devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022, grifei).
 V -  Mantido a pena fixada pelas estâncias ordinárias, resta
prejudicado o pleito de reconhecimento da prescrição retroativa, nos
termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO  DA  PENA-BASE - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
