{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44596,"origem":"stj","sha256_origem":"69426ec44c443cf1e2e52fcc98e916befa3d9f39be46ee460911a1db7bb7a580","registro_original":{"id_fonte":"000858033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800460","numero_registro":"202300324939","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nLESÃO CORPORAL GRAVE E GRAVISSÍMA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII,\n\"A\", E XX, DO RISTJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. APELAÇÃO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.\nINOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. DEMAIS TEMAS. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII -  Inicialmente cumpre consignar que o art. 932, III, do Código\nde Processo Civil, estabelece como incumbência do Relator \"não\nconhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha\nimpugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.\" Na\nmesma linha, o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça,\nem seu artigo 34, incisos XVIII, \"a\" e XX, dispõe, respectivamente,\nque o relator pode decidir monocraticamente para \"não conhecer do\nrecurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver\nimpugnado especificamente todos os fundamentos da decisão\nrecorrida\", bem como \"decidir o habeas corpus quando for\nmanifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou\nimprocedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal\nFederal ou as confrontar\" (grifei). Assim, não resta dúvida quanto à\npossibilidade de o Relator proferir decisões monocráticas no âmbito\ndesta Corte, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da\nColegialidade, como pretende o agravante, notadamente porque\nqualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão\ncolegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo\nregimental, como na espécie. Precedentes.\nIII - Conforme abordado na decisão agravada, o artigo 600 do Código\nde Processo Penal, \"assinado o termo de apelação, o apelante e,\ndepois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para\noferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo\nserá de três dias\". Ao interpretar o aludido dispositivo legal,\nesta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a\napresentação tardia das razões recursais configura simples\nirregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo\noportunamente interposto. Precedentes.\nIV - Conquanto o Ministério Público tenha interposto o recurso de\napelação após a leitura da r. sentença, sendo recebido na mesma\ndata, verifica-se que a Magistrada de piso decretou a preclusão do\noferecimento das razões recursais ministeriais, sob o argumento de\nque as respectivas razões teriam sido apresentadas extemporaneamente\n(e-STJ fls. 65), o que revela a coação ilegal a que foi submetido o\nParquet, cuja insurgência poderia ter sido deixada de ser examinada\nem decorrência de uma mera irregularidade. Além disto, o Ministério\nPúblico não pode desistir do recurso que tenha interposto, nos\ntermos do artigo 576, do Código de Processo Penal. Assim, o v.\nacórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\nV - No tocante aos demais temas, observa-se que as referida teses\nnão foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Nesse compasso,\nconsiderando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os\nreferidos temas exposto na presente impetração, este Tribunal\nSuperior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.\nVI  - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art576","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art600"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00576 ART:00600"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO INTERPOSTA - RAZÕES RECURSAIS - APRESENTAÇÃO TARDIA)\n   STJ - <<HC 281873>>-RJ, <<RMS 25964>>-PA,\n         <<AgRg no AREsp 743421>>-DF\n   STF - [[HC 112355]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cace61a9820e519b3b8f719ed860874515128015524f7e1d78418d55b48e02d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
