{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4460,"origem":"stj","sha256_origem":"c009a60b01500de95536a2afab3a8bfefd140fb0718e68a81e346821d535ecad","registro_original":{"id_fonte":"000818930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"735525","numero_registro":"202201065310","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE GUARDA. WRIT\nUTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.\nINVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.\nDETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR DE TENRA IDADE.\nAPARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE BURLA AO CADASTRO\nNACIONAL DE ADOÇÃO. ILEGALIDADE. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR.\nAUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DO INFANTE.\nPRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO\nADOLESCENTE. PERIGO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19).\n1. Controvérsia a respeito do acolhimento institucional de criança\nsupostamente entregue à adoção 'intuitu personae'.\n2. Hipótese em que o menor foi retirado do ambiente familiar quando\ncontava com aproximadamente dois meses de idade, com fundamento na\nburla ao Cadastro Nacional de Adoção.\n3. Inexistência, nos autos, de indícios que desabonem o ambiente\nfamiliar em que a criança se encontra atualmente.\n4. Nos termos do art. 34, § 1º, do ECA, \"a inclusão da criança ou\nadolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a\nseu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o\ncaráter\ntemporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei\".\n5. Primazia do acolhimento familiar em detrimento do acolhimento\ninstitucional, com a preservação de vínculos afetivos estabelecidos\ndurante significativo período. Precedentes desta Corte Superior.\n6. O risco real de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) em casa\nde abrigo justifica a manutenção de criança de tenra idade\n(atualmente com um ano) com a família substituta.\n7. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder de ofício a\nordem de habeas corpus, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)\nRelator(a).\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco\nAurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"816f0b866b86aea40472ae11121c577c38d7007a98a41075da2dc0f1f259741d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
