# Registro público: STJ — 735525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c009a60b01500de95536a2afab3a8bfefd140fb0718e68a81e346821d535ecad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE GUARDA. WRIT
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR DE TENRA IDADE.
APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE BURLA AO CADASTRO
NACIONAL DE ADOÇÃO. ILEGALIDADE. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DO INFANTE.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PERIGO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia a respeito do acolhimento institucional de criança
supostamente entregue à adoção 'intuitu personae'.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o menor foi retirado do ambiente familiar quando
contava com aproximadamente dois meses de idade, com fundamento na
burla ao Cadastro Nacional de Adoção.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência, nos autos, de indícios que desabonem o ambiente
familiar em que a criança se encontra atualmente.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 34, § 1º, do ECA, "a inclusão da criança ou
adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a
seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o
caráter
temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei".
- **Item 5 (texto oficial):** Primazia do acolhimento familiar em detrimento do acolhimento
institucional, com a preservação de vínculos afetivos estabelecidos
durante significativo período. Precedentes desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** O risco real de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) em casa
de abrigo justifica a manutenção de criança de tenra idade
(atualmente com um ano) com a família substituta.
- **Item 7 (texto oficial):** ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE GUARDA. WRIT
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR DE TENRA IDADE.
APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE BURLA AO CADASTRO
NACIONAL DE ADOÇÃO. ILEGALIDADE. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DO INFANTE.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PERIGO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19).
1. Controvérsia a respeito do acolhimento institucional de criança
supostamente entregue à adoção 'intuitu personae'.
2. Hipótese em que o menor foi retirado do ambiente familiar quando
contava com aproximadamente dois meses de idade, com fundamento na
burla ao Cadastro Nacional de Adoção.
3. Inexistência, nos autos, de indícios que desabonem o ambiente
familiar em que a criança se encontra atualmente.
4. Nos termos do art. 34, § 1º, do ECA, "a inclusão da criança ou
adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a
seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o
caráter
temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei".
5. Primazia do acolhimento familiar em detrimento do acolhimento
institucional, com a preservação de vínculos afetivos estabelecidos
durante significativo período. Precedentes desta Corte Superior.
6. O risco real de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) em casa
de abrigo justifica a manutenção de criança de tenra idade
(atualmente com um ano) com a família substituta.
7. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder de ofício a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
