{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44600,"origem":"stj","sha256_origem":"37900bd2b81547c6649b610865eee7791b9a6e3d42b67707dd91059aecbb2dc9","registro_original":{"id_fonte":"000858045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833608","numero_registro":"202302180850","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE\nSITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ILICITUDE DA PROVA COLHIDA. ABSOLVIÇÃO DO\nAGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte  tem entendimento de que a guarda municipal não pode\nultrapassar os limites próprios da prisão em flagrante, atuando de\nforma preventiva e investigativa, em clara  usurpação da função\nprópria dos policiais militares. O art. 144, § 8º, da Constituição\nda República  estabelece que aos guardas civis municipais cabe a\nproteção dos bens, serviços e instalações do município.\n2. No caso, guardas municipais receberam denúncia anônima a respeito\nda prática do crime de tráfico de drogas próximo a um\nestabelecimento de ensino e se dirigiram ao local indicado, quando\navistaram e suspeitaram do agravado, que ao perceber a aproximação\nda viatura, empreendeu fuga.  Todavia, o acusado não estava em\nsituação de flagrante, ou seja, não foi visto na prática da\ntraficância ou trazendo objeto ilícito ou produto de crime no\nmomento da abordagem. Logo, é inválida a busca pessoal efetivada\npela guarda municipal em manifesta usurpação da função de\npoliciamento ostensivo da polícia militar. Precedentes.\n3. Por fim, \"Vale dizer, só é possível que as guardas municipais\nrealizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa\ncausa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito),\nrelação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a\nintegridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução\ndos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para\nrealizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das\npolícias militar e civil para combate da criminalidade urbana\nordinária (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça  \" Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par8","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00144 PAR:00008","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(GUARDA MUNICIPAL - ATIVIDADE OSTENSIVA OU INVESTIGATIVA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1977119>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9722cfaf7438c48bf6e553932fc363a2bff444731a701271b3ff66b300a36e65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
