# Registro público: STJ — 181277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b72099c0c4af5a0a0a947d0b6f9ed38f383d4837a71753924a07e452ebf51ecc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS
DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COISA
JULGADA. EFEITOS EXTRAORDINÁRIOS. PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DO
PROCEDIMENTO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto seja pacífico o entendimento desta Corte de que não é
possível conhecer do recurso em habeas corpus quando se tratar de
mera reiteração, a qual "se verifica pela repetição dos pedidos e a
indicação do mesmo ato coator" (AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 13/9/2023; grifos nossos), impende suscitar, na
hipótese de alegação de excesso de prazo, que a coisa julgada opera
efeitos extraordinários.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema, este colegiado já decidiu que "se trata de causa de
pedir que se modifica com o decurso do tempo" (HC n. 69.007/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2007,
DJ de 14/5/2007, p. 346; grifos nossos) e, nesse sentido, "não
preclui por anterior análise do órgão fracionário, podendo ser
reiterado o pedido em momento posterior, eis que (...) pode surgir
situação que enseje a concessão de habeas corpus para sanar a
coação" (HC n. 109.440/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 4/12/2008, DJe de 9/3/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, um cenário de razoabilidade anterior pode ser
sucedido por outro contrário, autorizando o julgador a reexaminar
pedido e causa de pedir que, embora idênticos, ilustram uma
realidade temporal e circunstancialmente diversa.
- **Item 4 (texto oficial):** A complexidade fática e a pluralidade de acusados não é, como
parece, uma justificativa genérica, incidente em toda e qualquer
etapa da marcha do processo, tendente a rechaçar acriticamente a
alegação de excesso de prazo.
- **Item 5 (texto oficial):** Caracterizada a morosidade do Juízo de primeiro grau na condução
do processo (dois anos), aferível a partir da demora excessiva e
injustificada para receber a denúncia, na longa demora para a
concretização da fase de citação e apresentação de resposta escrita,
ainda não concluída, sem olvidar, ademais, as omissões relativas à
obrigação de reexaminar a necessidade de manutenção da custódia
cautelar.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausência de responsabilidade do agravante pela demora no desfecho
do processo, sobretudo em virtude de seu manifesto intento de
agilizar a tramitação dos autos com a apresentação espontânea da
resposta escrita e com o pedido de desmembramento, até o momento não
apreciado, bem como porque, aparentemente, os pleitos submetidos ao
Juízo primevo constituem regular prerrogativa inerente ao direito
de defesa (HC n. 605.026/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Evidente o excesso de prazo observado neste recurso em habeas
corpus, constituindo ofensa ao direito à razoável duração do
processo, apta a ensejar o relaxamento da prisão do agravado, sem
prejuízo da imposição das medidas cautelares recomendáveis ao caso.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental e recurso em habeas corpus providos para
relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a imposição de
medidas cautelares.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS
DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COISA
JULGADA. EFEITOS EXTRAORDINÁRIOS. PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICÁVEL DO
PROCEDIMENTO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Conquanto seja pacífico o entendimento desta Corte de que não é
possível conhecer do recurso em habeas corpus quando se tratar de
mera reiteração, a qual "se verifica pela repetição dos pedidos e a
indicação do mesmo ato coator" (AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 13/9/2023; grifos nossos), impende suscitar, na
hipótese de alegação de excesso de prazo, que a coisa julgada opera
efeitos extraordinários.
2. Sobre o tema, este colegiado já decidiu que "se trata de causa de
pedir que se modifica com o decurso do tempo" (HC n. 69.007/SP,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2007,
DJ de 14/5/2007, p. 346; grifos nossos) e, nesse sentido, "não
preclui por anterior análise do órgão fracionário, podendo ser
reiterado o pedido em momento posterior, eis que (...) pode surgir
situação que enseje a concessão de habeas corpus para sanar a
coação" (HC n. 109.440/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 4/12/2008, DJe de 9/3/2009).
3. Com efeito, um cenário de razoabilidade anterior pode ser
sucedido por outro contrário, autorizando o julgador a reexaminar
pedido e causa de pedir que, embora idênticos, ilustram uma
realidade temporal e circunstancialmente diversa.
4. A complexidade fática e a pluralidade de acusados não é, como
parece, uma justificativa genérica, incidente em toda e qualquer
etapa da marcha do processo, tendente a rechaçar acriticamente a
alegação de excesso de prazo.
5. Caracterizada a morosidade do Juízo de primeiro grau na condução
do processo (dois anos), aferível a partir da demora excessiva e
injustificada para receber a denúncia, na longa demora para a
concretização da fase de citação e apresentação de resposta escrita,
ainda não concluída, sem olvidar, ademais, as omissões relativas à
obrigação de reexaminar a necessidade de manutenção da custódia
cautelar.
6. Ausência de responsabilidade do agravante pela demora no desfecho
do processo, sobretudo em virtude de seu manifesto intento de
agilizar a tramitação dos autos com a apresentação espontânea da
resposta escrita e com o pedido de desmembramento, até o momento não
apreciado, bem como porque, aparentemente, os pleitos submetidos ao
Juízo primevo constituem regular prerrogativa inerente ao direito
de defesa (HC n. 605.026/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020).
7. Evidente o excesso de prazo observado neste recurso em habeas
corpus, constituindo ofensa ao direito à razoável duração do
processo, apta a ensejar o relaxamento da prisão do agravado, sem
prejuízo da imposição das medidas cautelares recomendáveis ao caso.
8. Agravo regimental e recurso em habeas corpus providos para
relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a imposição de
medidas cautelares.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo
Soares da Fonseca. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas
e Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - CAUSA DE PEDIR QUE SE MODIFICA COM O DECURSO DO
TEMPO - REITERAÇÃO)
   STJ - <<HC 69007>>-SP, <<HC 109440>>-SP
(HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA - AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA PARTE)
   STJ - <<HC 605026>>-MG
(EXCESSO DE PRAZO - DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - OFENSA)
   STJ - <<RHC 99744>>-CE, <<HC 339501>>-PE, <<HC 804980>>-PE,
         <<HC 534404>>-RJ
(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR - NÃO
CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 786472>>-CE, <<AgRg no HC 752006>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no RHC 172358>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00210 ART:00246
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00316 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
- [STJ — 863685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62604/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 906917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62429/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
