{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44604,"origem":"stj","sha256_origem":"516cc722abe8d55cd7a59e22408ff468418947a5e2afea6f9bd4de4cb2085a95","registro_original":{"id_fonte":"000858058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855837","numero_registro":"202303419506","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE\nENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE\nAUMENTO OPERADA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO\nAPLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33,\n§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À\nATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.\nINVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como\nocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,\na natureza e a quantidade da substância entorpecente, a\npersonalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no\nartigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n3. Por oportuno, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º da\nLei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas\nterão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem\nreconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se\ndedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização\ncriminosa.\n4. A pena-base foi exasperada em 1/6, devido à natureza e expressiva\nquantidade de entorpecente apreendido - 4.750,7 gramas de cocaína\n(e-STJ, fl. 38) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade\na ser sanada, porquanto é consabido que, nos termos da\njurisprudência desta Corte de Justiça, a quantidade e natureza das\ndrogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base.\nPrecedentes.\n5. Na terceira fase da dosimetria, em virtude da prática de tráfico\ninterestadual de drogas, uma vez que a paciente receberia drogas no\nterminal rodoviário do Jabaquara, SP, e a transportaria para outro\nEstado (e-STJ, fl. 38), as sanções foram exasperadas em 1/6, nos\nexatos termos preconizados pelo art. 40, V, da LAD, que prevê um\nincremento de 1/6 a 2/3 se caracterizado o tráfico entre Estados da\nFederação ou entre estes e o Distrito Federal.\n6. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada\nporque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a\npaciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a\nexpressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 4.750,\n7 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 38) -, mas principalmente devido às\ncircunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após\ndenúncias anônimas noticiando à polícia que uma mulher receberia\ndrogas no terminal rodoviário do Jabaquara, SP, e as transportaria\npara outro Estado, razão pela qual os policiais realizaram uma\ncampana e conseguiram apreender a paciente com os entorpecentes,\nhavendo ela lhes informado que havia recebido as drogas de Alemão e\nque as levaria para Guarapari, ES, onde receberia, por essa tarefa,\nR$ 1.000,00 - (e-STJ, fl. 38); tudo isso a denotar que ela não se\ntratava de traficante eventual, mormente considerando-se que tamanha\nquantidade e expressivo valor monetário desse tipo de droga, não\nseria confiada a pessoa inexperiente na atividade.\n7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n8. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 6\nanos, 9 meses e 20 de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do\nregime inicial semiaberto, a existência de circunstância judicial\ndesfavorável, a qual embasou a exasperação da basilar em 1/6,\njustifica a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do\nart. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2702c63eae7039e445fb8ccd3924af2a2e80238f06932fd7021e2b58335d6cc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
