{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44605,"origem":"stj","sha256_origem":"ea03be5c178a2bac9e1ebe25a54b354292dac53d8e08ea908d468968863d7e3a","registro_original":{"id_fonte":"000858059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856288","numero_registro":"202303442930","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.\n11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DA\nREDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE\nEM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. REGIME PRISIONAL INICIAL\nSEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nMANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,\naptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais\nfundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao\ncaso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e\ninviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da\ndialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.\nPrecedentes.\n2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:\na) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.\n- A negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33\nda Lei n. 11.343/2006 possui lastro em circunstância concreta e\nidônea. Isso porque o afastamento da referida benesse está fundado\ntanto na quantidade e variedade de drogas apreendidas quanto na\npresença de vários registros de atos infracionais, o que denota a\ndedicação da agente à atividade delitiva e está em consonância com o\nentendimento prevalecente da Terceira Seção desta Corte no sentido\nde que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a\nminorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por\nmeio de fundamentação idônea que aponte a existência de\ncircunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de\natos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a\nrazoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.\n(EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nrelatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado\nem 8/9/2021, DJe de 4/10/2021.), tudo isso a indicar que ela não se\ntratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à\nreferida minorante. Ademais, desconstituir tal assertiva, como\npretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na\nmoldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via\nestreita do habeas corpus. Precedentes.\n3. Tendo em vista o montante de pena aplicada (5 anos de reclusão),\ninviável a pretensão de fixação do regime inicial aberto ou de\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos, na esteira do disposto no art. 33, § 2º, c, e 44 I, ambos\ndo Código Penal, de modo que não existe ilegalidade no resgate da\nreprimenda do paciente no regime inicial semiaberto e na negativa da\nsubstituição.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP\n(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVISÃO -\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<HC 508559>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS,\n         <<AgRg no HC 457335>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9659dc9e3b929dda1740902d9cded13bc519337bfd2c44e82b9e63c5de6a4c10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
