{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44608,"origem":"stj","sha256_origem":"2ba26406d76b6baea93ea59fb2c203906a07f62531dc75dd88b4df8e638ce173","registro_original":{"id_fonte":"000858062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070794","numero_registro":"202301573555","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME\nDE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.\nAUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ASSENTADA PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO\n§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E\nIDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O RECORRENTE SE DEDICAVA A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. TESES QUE DEMANDAM APROFUNDADO REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade\ne regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no\ninterior da residência, é que se mostra possível sacrificar o\ndireito à inviolabilidade do domicílio.\n2. As instâncias ordinárias destacaram que, antes do ingresso dos\npoliciais na residência, o acusado foi abordado em via pública com\nkits contendo 189 microenvelopes preenchidos com cocaína. No\ncontexto, o Tribunal de origem ao reconhecer  a legalidade do\nprocedimento com esteio em elementos concretos do caso que\ncorroboram a existência de justa razão para a busca domiciliar não\ndestoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.\n3.  Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias\nordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos\ndiversa da trazida pelas instâncias ordinárias, demandaria\naprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência\nvedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n4. O Tribunal de origem expressamente afastou a tese da quebra da\ncadeia de custódia asseverando não se verificar \"que a prova obtida\ntenha sido maculada, tendo sido os objetos apreendidos devidamente\nidentificados\" (e-STJ fl. 301). Assim sendo, a desconstituição do\njulgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser\nrealizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório,\nprovidência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice\ncontido na Súmula 7/STJ.\n5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n6. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência dos\npressupostos autorizadores do reconhecimento do tráfico\nprivilegiado, considerando o ora recorrente apresenta registros de\natos infracionais análogos ao tráfico de drogas com relativa\nproximidade temporal aos fatos imputados nestes autos, além da\napreensão de 189 porções de cocaína, R$ 3.452,00 (três mil\nquatrocentos e cinquenta e dois reais) em dinheiro (sem qualquer\njustificação), uma balança de precisão, caderno de anotações\ncontendo anotações de venda de drogas e diversos microenvelopes da\nmarca Zip Lock. Tais circunstâncias do caso concreto, unidas, são\nhábeis a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas.\n7. Para se acolher a tese de que o recorrente não se dedica a\natividade criminosa, no caso, não se prescinde do reexame das\nprovas, procedimento sabidamente inviável na instância especial,\ncomo prescreve a Súmula 7/STJ.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cc47d02deddade8a8a95db8b39a50272dbeac038bb968ac3b2c3a9b49485aaa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
