{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4461,"origem":"stj","sha256_origem":"b9a786ae4d92565d38ae0743a8635f7347f524b4a88faf6811aeea5d8a1b6e7a","registro_original":{"id_fonte":"000818931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817729","numero_registro":"201901611194","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A\nÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO\nINVESTIGATÓRIA C/C COM ALIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENCIADO O\nFEITO TIDO POR PREJUDICIAL. TESE AVENTADA PELO RECORRENTE DE QUE\nDOCUMENTOS COMPROVARIAM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO SE DEU EM OUTRO\nMOMENTO NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO\nSTF, APLICADAS POR ANALOGIA. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO\nFICTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO\nPRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DO TRÂMITE\nPROCESSUAL A CARGO DO PRÓPRIO RECORRENTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO\nSTJ. A PARTE QUE PROTELA PARA IMPEDIR O DESFECHO DA AÇÃO NÃO PODE SE\nBENEFICAR DA SUA PRÓPRIA TORPEZA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA\nDE PATERNIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE TRAZ\nCOMO CONSEQUÊNCIA O DEFERIMENTO DOS ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO A VERBA ALIMENTAR PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE\nEXECUÇÃO. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA\nEXECUÇÃO DA VERBA PRETÉRITA DE ALIMENTOS FIXADOS EM INVESTIGATÓRIA\nDE PATERNIDADE  SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.\nPRECEDENTE. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE PEDIR OU DE IMPUGNAR A\nDETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GENÉTICA (DNA). NÃO\nOCORRÊNCIA. TESE DE QUE HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DO \"DESPACHO\"\nSANEADOR QUE TERIA INDEFERIDO PROVA PERICIAL NÃO PREQUESTIONADA.\nAPLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.\nINEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 507 DO NCPC.\nNÃO CONFIGURAÇÃO. EM MATÉRIA PROBATÓRIA NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA O\nJUIZ. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE\nDNA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTONÔMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO\nESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO,\nPOR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE\nHOUVE OCULTAÇÃO DA PARTE PARA NÃO SER INTIMADA PARA SE SUBMTER A\nPROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nPROMOÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PELO JUÍZO. TEMA NÃO\nPREQUESTIONADO NEM SEQUER FICTAMENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283\nE 356 DO STF, POR ANALOGIA. MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA É INDISPENSÁVEL O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL.\nPRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 373, I E II, DO NCPC.\nÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE É BIPARTIDO DE\nACORDO COM PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA. CONDUTA\nANTICOOPERATIVA DO RECORRENTE TENTANDO BURLAR A BUSCA DA VERDADE\nREAL. CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVISAR A CONCLUSÃO DO TJDFT\nFORMADA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS DE QUE HOUVE RELACIONAMENTO ENTRE\nO INVESTIGADO E A MÃE DA AUTORA À ÉPOCA DA CONCEPÇÃO DA\nINVESTIGANTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUSTIFICADA A APLICAÇÃO\nDA SÚMULA Nº 301 DO STJ PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTÉUDO\nNORMATIVO DOS ARTS. 7º, 9º  E 10 DO NCPC NÃO DISCUTIDO NA INSTÂNCIA\nDE ORIGEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO\nSTF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 11 E 489 DO NCPC.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, TAMBÉM POR ANALOGIA, DA\nSÚMULA Nº 284 DO STF. MANTIDA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ\nDEVIDAMENTE APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. A\nEQUIDADE FOI O MOTIVO DETERMINANTE PARA O ARBITRAMENTO DOS\nHONORÁRIOS E NÃO O PROVEITO ECONÔMICO. NA AÇÃO DE ESTADO O VALOR DA\nCAUSA É INESTIMÁVEL. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA EQUIDADE PELA\nINSTÂNCIA DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO\nANALITICAMENTE. A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ INVIABILIZA A\nCONFIGURAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional\n(violação do art. 1.022 do NCPC), quando a fundamentação adotada\npelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é apta,\nclara e suficiente para dirimir integralmente a controvérsia que lhe\nfoi apresentada.\n3. Sentenciado o processo tido como prejudicial (anulatória de\nregistro civil), não há mais que se falar em obstáculo ao julgamento\nde mérito na ação de investigação de paternidade ou a\nimpossibilidade jurídica do pedido deduzido.\n4. A alegação de que os documentos juntados aos autos comprovam a\ninocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na ação\nanulatória de registro civil na data indicada pelo magistrado de\nprimeiro grau não foi objeto de análise prévia nas instâncias de\norigem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos\ntermos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Inocorrência, sequer, do\nprequestionamento ficto.\n5. Independentemente do desfecho da ação anulatória de registro\ncivil, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido\ninvestigatório, quando o STJ já proclamou que a existência de\nvínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito\nde busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade\nbiológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao\nafeto são, portanto, compatíveis (REsp nº 1.618.230/RS, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de\n10/5/2017).\n6. Nem o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do\nNCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento\n\"definitivo\" ou o \"trânsito em julgado\" da questão prejudicial\nexterna, mas tão só ao \"julgamento de outra causa (ou seja: até a\nquestão preliminar ou prejudicial ser solucionada), ou que no caso,\nbem ou mal, já aconteceu.\n6.1. A determinada suspensão do processo para o aguardo de\njulgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas\nprovisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior\n(art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em\ndizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano,\ndonde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em\njulgado da questão dita prejudicial.\n6.2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior: 'A paralização do\nprocesso em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter\nobrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da\nsuspensão consonante as circunstâncias do caso concreto\" (AgInt no\nAREsp nº 846.717/RS, da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de\n30/11/2017). No caso presente, é fácil de ver que as circunstâncias\nevidenciam que não há mais nenhuma justificativa plausível capaz de\ndeterminar a continuidade da suspensão pretendida.\n7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que\nnão configura julgamento \"ultra\" ou \"extra petita\", com violação ao\nprincípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional\nexarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e\nsistematicamente a partir análise de toda a petição inicial.\n8. A conclusão a que chegou o acórdão recorrido, à luz do exame da\nprovas, de atribuir exclusivamente ao recorrente a responsabilidade\npela demora no julgamento da presente investigatória (17 anos !), e\nde que ele teria impedido a recorrida de receber os alimentos quando\nmais precisava, ou seja, na sua menoridade, porque as suas\nnecessidades eram presumidas, não pode ser revista na via eleita, a\nteor do óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n9. O texto da jurisprudência desta eg. Corte Superior, não tolera a\nprática de condutas abusivas e maliciosas seja nas relações\nfamiliares, seja nas contratuais, que permita à parte se beneficiar\nde sua própria torpeza. Precedentes.\n10. Nos termos da jurisprudência desta Casa, um dos efeitos da\nsentença de procedência do pedido de reconhecimento da paternidade é\no deferimento de alimentos, mesmo que não haja pedido expresso.\nAssim, para além da alteração do registro civil, a consequência da\nlei é a fixação da verba alimentar. Precedentes.\n11. O prazo prescricional retroativo para requerer o cumprimento de\nsentença que condena ao pagamento de verba alimentícia, se inicia\ntão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a\npaternidade. Precedente.\n12. A tese de que o despacho saneador que afastou o exame pericial\nde DNA teria transitado em julgado, e que por isso, tal prova não\npoderia ser realizada, em nenhum momento foi debatida pela instância\nordinária. Ausente o indispensável prequestionamento do tema.\nIncidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia. Quando\nnão se alega ofensa ao art. 1.025 do NCPC no apelo nobre, não há se\nfalar em prequestionamento ficto.\n13. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido da\ninaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória,\ncabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a\nanálise soberana acerca da necessidade de sua produção. Precedentes.\n14. A ausência de impugnação nas razões do apelo nobre a fundamento\nautônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai,\ntambém por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do STF.\n15. Para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, à luz\ndos elementos e provas dos autos de que o recorrente se ocultou para\nnão ser intimado pessoalmente para a perícia genética demandaria,\nnecessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório,\nprovidencia que não pode ter efeito em recurso especial, na forma da\nSúmula nº 7 do STJ.\n16.  A tese de que o Juiz não tentou promover a conciliação entre as\npartes e, que por isso, o processo seria nulo, não foi\nprequestionada sequer fictamente. Incidência, por analogia, das\nSúmulas nºs 282 e 356 do STF.\n16.1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, ainda que\nse trate de matéria de ordem pública, é indispensável que ela seja\ndebatida previamente na instância ordinária para que seja preenchido\no requisito do prequestionamento, abrindo-se o acesso à instância\nextraordinária. Precedentes.\n17. Em recentíssimo acórdão da Terceira Turma, firmou-se o\nentendimento de que, como na ação de investigação de paternidade o\nônus da prova é bipartido entre o autor e o réu, deve a conduta\ncooperativa de uma das partes ser levada em consideração na\nvaloração da prova produzida e na incidência da Súmula nº 301/STJ,\nem detrimento daquele que, podendo fornecer material genético para a\nelucidação da verdade, recusa-se a colaborar e mantém postura inerte\ne renitente diante da fase instrutória (REsp nº 1.893.978/MT, Rel.\nMinistra NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2021).\n18. A conclusão do acórdão recorrido firmada à luz da análise de\ntoda a prova produzida, no sentido de que houve comprovação da\nexistência de relacionamento entre o recorrente e a mãe da recorrida\naté na época da sua concepção, não pode ser revista por esta Corte\nem virtude do empecilho da Súmula nº 7 do STJ.\n19. A despeito da suficiência ou não da prova produzida e que, no\nmínimo traz indícios da existência de relacionamento entre a mãe da\nautora e o pretenso pai, não há sequer indícios da mínima disposição\ndo recorrente em cooperar na busca da verdade real, submetendo-se ao\nexame de DNA, tendo sido adequadamente aplicada a Súmula nº 301 do\nSTJ pelas instâncias ordinárias.\n20. A ausência de debate pela instância precedentes a respeito do\nconteúdo normativo dos arts. 7º, 9º e 10 do NCPC, impede o\nconhecimento da matéria pelo STJ. Ausência do indispensável\nprequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e\n356 do STF.\n21. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 11 e 489, §\n1º, do NCPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta\nofensa a eles são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos\nomissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a\nabertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF,\naplicável, igualmente por analogia, neste Tribunal.\n22. A demonstração do intuito de protelação com o uso abusivo de\nrecursos e a dificultação da busca da verdade real justifica a\nmanutenção por esta Corte Superior da multa por litigância de má-fé\nimposta ao recorrente.\n23. Se os honorários advocatícios foram fixados com base na\napreciação equitativa do Juiz, nos termos do § 8º do art. 85 do\nNCPC, não merece censura a sua manutenção pelo TJDFT, na medida em\nque em ação de estado o seu valor é sabidamente inestimável.\n24. A inobservância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível\no conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional.\n24.1. Não é possível conhecer o apelo nobre interposto pela alínea c\ndo permissivo constitucional, na hipótese em que o dissídio\njurisprudencial é apoiado em fato, e não na interpretação da lei.\nIsto porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos\nespeciais interpostos pela alínea c da regra constitucional.\nPrecedentes.\n25. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a) Relator(a).\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a4d406291c7a394dd8c139dd1b6d7159a7a8afc5a19cdbb97b96900791dcfe75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
