# Registro público: STJ — 1817729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9a786ae4d92565d38ae0743a8635f7347f524b4a88faf6811aeea5d8a1b6e7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO
INVESTIGATÓRIA C/C COM ALIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENCIADO O
FEITO TIDO POR PREJUDICIAL. TESE AVENTADA PELO RECORRENTE DE QUE
DOCUMENTOS COMPROVARIAM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO SE DEU EM OUTRO
MOMENTO NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO
STF, APLICADAS POR ANALOGIA. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
FICTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DO TRÂMITE
PROCESSUAL A CARGO DO PRÓPRIO RECORRENTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. A PARTE QUE PROTELA PARA IMPEDIR O DESFECHO DA AÇÃO NÃO PODE SE
BENEFICAR DA SUA PRÓPRIA TORPEZA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA
DE PATERNIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE TRAZ
COMO CONSEQUÊNCIA O DEFERIMENTO DOS ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO A VERBA ALIMENTAR PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE
EXECUÇÃO. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA
EXECUÇÃO DA VERBA PRETÉRITA DE ALIMENTOS FIXADOS EM INVESTIGATÓRIA
DE PATERNIDADE  SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PRECEDENTE. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE PEDIR OU DE IMPUGNAR A
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GENÉTICA (DNA). NÃO
OCORRÊNCIA. TESE DE QUE HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DO "DESPACHO"
SANEADOR QUE TERIA INDEFERIDO PROVA PERICIAL NÃO PREQUESTIONADA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 507 DO NCPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO. EM MATÉRIA PROBATÓRIA NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA O
JUIZ. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE
DNA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTONÔMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE
HOUVE OCULTAÇÃO DA PARTE PARA NÃO SER INTIMADA PARA SE SUBMTER A
PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PROMOÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PELO JUÍZO. TEMA NÃO
PREQUESTIONADO NEM SEQUER FICTAMENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283
E 356 DO STF, POR ANALOGIA. MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA É INDISPENSÁVEL O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL.
PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 373, I E II, DO NCPC.
ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE É BIPARTIDO DE
ACORDO COM PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA. CONDUTA
ANTICOOPERATIVA DO RECORRENTE TENTANDO BURLAR A BUSCA DA VERDADE
REAL. CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVISAR A CONCLUSÃO DO TJDFT
FORMADA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS DE QUE HOUVE RELACIONAMENTO ENTRE
O INVESTIGADO E A MÃE DA AUTORA À ÉPOCA DA CONCEPÇÃO DA
INVESTIGANTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUSTIFICADA A APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 301 DO STJ PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTÉUDO
NORMATIVO DOS ARTS. 7º, 9º  E 10 DO NCPC NÃO DISCUTIDO NA INSTÂNCIA
DE ORIGEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO
STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 11 E 489 DO NCPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, TAMBÉM POR ANALOGIA, DA
SÚMULA Nº 284 DO STF. MANTIDA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
DEVIDAMENTE APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. A
EQUIDADE FOI O MOTIVO DETERMINANTE PARA O ARBITRAMENTO DOS
HONORÁRIOS E NÃO O PROVEITO ECONÔMICO. NA AÇÃO DE ESTADO O VALOR DA
CAUSA É INESTIMÁVEL. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA EQUIDADE PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO
ANALITICAMENTE. A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ INVIABILIZA A
CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional
(violação do art. 1.022 do NCPC), quando a fundamentação adotada
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é apta,
clara e suficiente para dirimir integralmente a controvérsia que lhe
foi apresentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Sentenciado o processo tido como prejudicial (anulatória de
registro civil), não há mais que se falar em obstáculo ao julgamento
de mérito na ação de investigação de paternidade ou a
impossibilidade jurídica do pedido deduzido.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que os documentos juntados aos autos comprovam a
inocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na ação
anulatória de registro civil na data indicada pelo magistrado de
primeiro grau não foi objeto de análise prévia nas instâncias de
origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos
termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Inocorrência, sequer, do
prequestionamento ficto.
- **Item 5 (texto oficial):** Independentemente do desfecho da ação anulatória de registro
civil, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido
investigatório, quando o STJ já proclamou que a existência de
vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito
de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade
biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao
afeto são, portanto, compatíveis (REsp nº 1.618.230/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de
10/5/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Nem o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do
NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento
"definitivo" ou o "trânsito em julgado" da questão prejudicial
externa, mas tão só ao "julgamento de outra causa (ou seja: até a
questão preliminar ou prejudicial ser solucionada), ou que no caso,
bem ou mal, já aconteceu.
6.1. A determinada suspensão do processo para o aguardo de
julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas
provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior
(art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em
dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano,
donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em
julgado da questão dita prejudicial.
6.2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior: 'A paralização do
processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter
obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da
suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no
AREsp nº 846.717/RS, da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de
30/11/2017). No caso presente, é fácil de ver que as circunstâncias
evidenciam que não há mais nenhuma justificativa plausível capaz de
determinar a continuidade da suspensão pretendida.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que
não configura julgamento "ultra" ou "extra petita", com violação ao
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir análise de toda a petição inicial.
- **Item 8 (texto oficial):** A conclusão a que chegou o acórdão recorrido, à luz do exame da
provas, de atribuir exclusivamente ao recorrente a responsabilidade
pela demora no julgamento da presente investigatória (17 anos !), e
de que ele teria impedido a recorrida de receber os alimentos quando
mais precisava, ou seja, na sua menoridade, porque as suas
necessidades eram presumidas, não pode ser revista na via eleita, a
teor do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** O texto da jurisprudência desta eg. Corte Superior, não tolera a
prática de condutas abusivas e maliciosas seja nas relações
familiares, seja nas contratuais, que permita à parte se beneficiar
de sua própria torpeza. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Casa, um dos efeitos da
sentença de procedência do pedido de reconhecimento da paternidade é
o deferimento de alimentos, mesmo que não haja pedido expresso.
Assim, para além da alteração do registro civil, a consequência da
lei é a fixação da verba alimentar. Precedentes.
- **Item 11 (texto oficial):** O prazo prescricional retroativo para requerer o cumprimento de
sentença que condena ao pagamento de verba alimentícia, se inicia
tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a
paternidade. Precedente.
- **Item 12 (texto oficial):** A tese de que o despacho saneador que afastou o exame pericial
de DNA teria transitado em julgado, e que por isso, tal prova não
poderia ser realizada, em nenhum momento foi debatida pela instância
ordinária. Ausente o indispensável prequestionamento do tema.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia. Quando
não se alega ofensa ao art. 1.025 do NCPC no apelo nobre, não há se
falar em prequestionamento ficto.
- **Item 13 (texto oficial):** A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido da
inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória,
cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a
análise soberana acerca da necessidade de sua produção. Precedentes.
- **Item 14 (texto oficial):** A ausência de impugnação nas razões do apelo nobre a fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai,
também por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do STF.
- **Item 15 (texto oficial):** Para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, à luz
dos elementos e provas dos autos de que o recorrente se ocultou para
não ser intimado pessoalmente para a perícia genética demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório,
providencia que não pode ter efeito em recurso especial, na forma da
Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 16 (texto oficial):** A tese de que o Juiz não tentou promover a conciliação entre as
partes e, que por isso, o processo seria nulo, não foi
prequestionada sequer fictamente. Incidência, por analogia, das
Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
16.1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, ainda que
se trate de matéria de ordem pública, é indispensável que ela seja
debatida previamente na instância ordinária para que seja preenchido
o requisito do prequestionamento, abrindo-se o acesso à instância
extraordinária. Precedentes.
- **Item 17 (texto oficial):** Em recentíssimo acórdão da Terceira Turma, firmou-se o
entendimento de que, como na ação de investigação de paternidade o
ônus da prova é bipartido entre o autor e o réu, deve a conduta
cooperativa de uma das partes ser levada em consideração na
valoração da prova produzida e na incidência da Súmula nº 301/STJ,
em detrimento daquele que, podendo fornecer material genético para a
elucidação da verdade, recusa-se a colaborar e mantém postura inerte
e renitente diante da fase instrutória (REsp nº 1.893.978/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2021).
- **Item 18 (texto oficial):** A conclusão do acórdão recorrido firmada à luz da análise de
toda a prova produzida, no sentido de que houve comprovação da
existência de relacionamento entre o recorrente e a mãe da recorrida
até na época da sua concepção, não pode ser revista por esta Corte
em virtude do empecilho da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 19 (texto oficial):** A despeito da suficiência ou não da prova produzida e que, no
mínimo traz indícios da existência de relacionamento entre a mãe da
autora e o pretenso pai, não há sequer indícios da mínima disposição
do recorrente em cooperar na busca da verdade real, submetendo-se ao
exame de DNA, tendo sido adequadamente aplicada a Súmula nº 301 do
STJ pelas instâncias ordinárias.
- **Item 20 (texto oficial):** A ausência de debate pela instância precedentes a respeito do
conteúdo normativo dos arts. 7º, 9º e 10 do NCPC, impede o
conhecimento da matéria pelo STJ. Ausência do indispensável
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e
356 do STF.
- **Item 21 (texto oficial):** Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 11 e 489, §
1º, do NCPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta
ofensa a eles são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos
omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a
abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF,
aplicável, igualmente por analogia, neste Tribunal.
- **Item 22 (texto oficial):** A demonstração do intuito de protelação com o uso abusivo de
recursos e a dificultação da busca da verdade real justifica a
manutenção por esta Corte Superior da multa por litigância de má-fé
imposta ao recorrente.
- **Item 23 (texto oficial):** Se os honorários advocatícios foram fixados com base na
apreciação equitativa do Juiz, nos termos do § 8º do art. 85 do
NCPC, não merece censura a sua manutenção pelo TJDFT, na medida em
que em ação de estado o seu valor é sabidamente inestimável.
- **Item 24 (texto oficial):** A inobservância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível
o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
24.1. Não é possível conhecer o apelo nobre interposto pela alínea c
do permissivo constitucional, na hipótese em que o dissídio
jurisprudencial é apoiado em fato, e não na interpretação da lei.
Isto porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos
especiais interpostos pela alínea c da regra constitucional.
Precedentes.
- **Item 25 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO
INVESTIGATÓRIA C/C COM ALIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENCIADO O
FEITO TIDO POR PREJUDICIAL. TESE AVENTADA PELO RECORRENTE DE QUE
DOCUMENTOS COMPROVARIAM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO SE DEU EM OUTRO
MOMENTO NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO
STF, APLICADAS POR ANALOGIA. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
FICTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA DO TRÂMITE
PROCESSUAL A CARGO DO PRÓPRIO RECORRENTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. A PARTE QUE PROTELA PARA IMPEDIR O DESFECHO DA AÇÃO NÃO PODE SE
BENEFICAR DA SUA PRÓPRIA TORPEZA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA
DE PATERNIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE TRAZ
COMO CONSEQUÊNCIA O DEFERIMENTO DOS ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO A VERBA ALIMENTAR PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE
EXECUÇÃO. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA
EXECUÇÃO DA VERBA PRETÉRITA DE ALIMENTOS FIXADOS EM INVESTIGATÓRIA
DE PATERNIDADE  SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PRECEDENTE. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE PEDIR OU DE IMPUGNAR A
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GENÉTICA (DNA). NÃO
OCORRÊNCIA. TESE DE QUE HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DO "DESPACHO"
SANEADOR QUE TERIA INDEFERIDO PROVA PERICIAL NÃO PREQUESTIONADA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 507 DO NCPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO. EM MATÉRIA PROBATÓRIA NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA O
JUIZ. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE
DNA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTONÔMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE
HOUVE OCULTAÇÃO DA PARTE PARA NÃO SER INTIMADA PARA SE SUBMTER A
PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PROMOÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PELO JUÍZO. TEMA NÃO
PREQUESTIONADO NEM SEQUER FICTAMENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283
E 356 DO STF, POR ANALOGIA. MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA É INDISPENSÁVEL O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL.
PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 373, I E II, DO NCPC.
ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE É BIPARTIDO DE
ACORDO COM PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA. CONDUTA
ANTICOOPERATIVA DO RECORRENTE TENTANDO BURLAR A BUSCA DA VERDADE
REAL. CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVISAR A CONCLUSÃO DO TJDFT
FORMADA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS DE QUE HOUVE RELACIONAMENTO ENTRE
O INVESTIGADO E A MÃE DA AUTORA À ÉPOCA DA CONCEPÇÃO DA
INVESTIGANTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUSTIFICADA A APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 301 DO STJ PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTÉUDO
NORMATIVO DOS ARTS. 7º, 9º  E 10 DO NCPC NÃO DISCUTIDO NA INSTÂNCIA
DE ORIGEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO
STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 11 E 489 DO NCPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, TAMBÉM POR ANALOGIA, DA
SÚMULA Nº 284 DO STF. MANTIDA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
DEVIDAMENTE APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. A
EQUIDADE FOI O MOTIVO DETERMINANTE PARA O ARBITRAMENTO DOS
HONORÁRIOS E NÃO O PROVEITO ECONÔMICO. NA AÇÃO DE ESTADO O VALOR DA
CAUSA É INESTIMÁVEL. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA EQUIDADE PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO
ANALITICAMENTE. A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ INVIABILIZA A
CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional
(violação do art. 1.022 do NCPC), quando a fundamentação adotada
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é apta,
clara e suficiente para dirimir integralmente a controvérsia que lhe
foi apresentada.
3. Sentenciado o processo tido como prejudicial (anulatória de
registro civil), não há mais que se falar em obstáculo ao julgamento
de mérito na ação de investigação de paternidade ou a
impossibilidade jurídica do pedido deduzido.
4. A alegação de que os documentos juntados aos autos comprovam a
inocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na ação
anulatória de registro civil na data indicada pelo magistrado de
primeiro grau não foi objeto de análise prévia nas instâncias de
origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos
termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Inocorrência, sequer, do
prequestionamento ficto.
5. Independentemente do desfecho da ação anulatória de registro
civil, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido
investigatório, quando o STJ já proclamou que a existência de
vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito
de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade
biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao
afeto são, portanto, compatíveis (REsp nº 1.618.230/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de
10/5/2017).
6. Nem o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do
NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento
"definitivo" ou o "trânsito em julgado" da questão prejudicial
externa, mas tão só ao "julgamento de outra causa (ou seja: até a
questão preliminar ou prejudicial ser solucionada), ou que no caso,
bem ou mal, já aconteceu.
6.1. A determinada suspensão do processo para o aguardo de
julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas
provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior
(art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em
dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano,
donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em
julgado da questão dita prejudicial.
6.2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior: 'A paralização do
processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter
obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da
suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no
AREsp nº 846.717/RS, da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de
30/11/2017). No caso presente, é fácil de ver que as circunstâncias
evidenciam que não há mais nenhuma justificativa plausível capaz de
determinar a continuidade da suspensão pretendida.
7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que
não configura julgamento "ultra" ou "extra petita", com violação ao
princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir análise de toda a petição inicial.
8. A conclusão a que chegou o acórdão recorrido, à luz do exame da
provas, de atribuir exclusivamente ao recorrente a responsabilidade
pela demora no julgamento da presente investigatória (17 anos !), e
de que ele teria impedido a recorrida de receber os alimentos quando
mais precisava, ou seja, na sua menoridade, porque as suas
necessidades eram presumidas, não pode ser revista na via eleita, a
teor do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
9. O texto da jurisprudência desta eg. Corte Superior, não tolera a
prática de condutas abusivas e maliciosas seja nas relações
familiares, seja nas contratuais, que permita à parte se beneficiar
de sua própria torpeza. Precedentes.
10. Nos termos da jurisprudência desta Casa, um dos efeitos da
sentença de procedência do pedido de reconhecimento da paternidade é
o deferimento de alimentos, mesmo que não haja pedido expresso.
Assim, para além da alteração do registro civil, a consequência da
lei é a fixação da verba alimentar. Precedentes.
11. O prazo prescricional retroativo para requerer o cumprimento de
sentença que condena ao pagamento de verba alimentícia, se inicia
tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a
paternidade. Precedente.
12. A tese de que o despacho saneador que afastou o exame pericial
de DNA teria transitado em julgado, e que por isso, tal prova não
poderia ser realizada, em nenhum momento foi debatida pela instância
ordinária. Ausente o indispensável prequestionamento do tema.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia. Quando
não se alega ofensa ao art. 1.025 do NCPC no apelo nobre, não há se
falar em prequestionamento ficto.
13. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido da
inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória,
cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a
análise soberana acerca da necessidade de sua produção. Precedentes.
14. A ausência de impugnação nas razões do apelo nobre a fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai,
também por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do STF.
15. Para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, à luz
dos elementos e provas dos autos de que o recorrente se ocultou para
não ser intimado pessoalmente para a perícia genética demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório,
providencia que não pode ter efeito em recurso especial, na forma da
Súmula nº 7 do STJ.
16.  A tese de que o Juiz não tentou promover a conciliação entre as
partes e, que por isso, o processo seria nulo, não foi
prequestionada sequer fictamente. Incidência, por analogia, das
Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
16.1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, ainda que
se trate de matéria de ordem pública, é indispensável que ela seja
debatida previamente na instância ordinária para que seja preenchido
o requisito do prequestionamento, abrindo-se o acesso à instância
extraordinária. Precedentes.
17. Em recentíssimo acórdão da Terceira Turma, firmou-se o
entendimento de que, como na ação de investigação de paternidade o
ônus da prova é bipartido entre o autor e o réu, deve a conduta
cooperativa de uma das partes ser levada em consideração na
valoração da prova produzida e na incidência da Súmula nº 301/STJ,
em detrimento daquele que, podendo fornecer material genético para a
elucidação da verdade, recusa-se a colaborar e mantém postura inerte
e renitente diante da fase instrutória (REsp nº 1.893.978/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2021).
18. A conclusão do acórdão recorrido firmada à luz da análise de
toda a prova produzida, no sentido de que houve comprovação da
existência de relacionamento entre o recorrente e a mãe da recorrida
até na época da sua concepção, não pode ser revista por esta Corte
em virtude do empecilho da Súmula nº 7 do STJ.
19. A despeito da suficiência ou não da prova produzida e que, no
mínimo traz indícios da existência de relacionamento entre a mãe da
autora e o pretenso pai, não há sequer indícios da mínima disposição
do recorrente em cooperar na busca da verdade real, submetendo-se ao
exame de DNA, tendo sido adequadamente aplicada a Súmula nº 301 do
STJ pelas instâncias ordinárias.
20. A ausência de debate pela instância precedentes a respeito do
conteúdo normativo dos arts. 7º, 9º e 10 do NCPC, impede o
conhecimento da matéria pelo STJ. Ausência do indispensável
prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e
356 do STF.
21. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 11 e 489, §
1º, do NCPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta
ofensa a eles são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos
omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a
abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF,
aplicável, igualmente por analogia, neste Tribunal.
22. A demonstração do intuito de protelação com o uso abusivo de
recursos e a dificultação da busca da verdade real justifica a
manutenção por esta Corte Superior da multa por litigância de má-fé
imposta ao recorrente.
23. Se os honorários advocatícios foram fixados com base na
apreciação equitativa do Juiz, nos termos do § 8º do art. 85 do
NCPC, não merece censura a sua manutenção pelo TJDFT, na medida em
que em ação de estado o seu valor é sabidamente inestimável.
24. A inobservância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível
o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
24.1. Não é possível conhecer o apelo nobre interposto pela alínea c
do permissivo constitucional, na hipótese em que o dissídio
jurisprudencial é apoiado em fato, e não na interpretação da lei.
Isto porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos
especiais interpostos pela alínea c da regra constitucional.
Precedentes.
25. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
