{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44610,"origem":"stj","sha256_origem":"1af6a1e4e6c6a5b92a9a59e1fe1aa68d799cdfbf89dc2170c24287b941231fb5","registro_original":{"id_fonte":"000858064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2342119","numero_registro":"202301215749","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. PRETENSÃO DE DECOTE DA MINORANTE. ALEGADA DEDICAÇÃO DO\nRÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo,\npor maioria, reconheceu a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 em relação ao ora agravado, tendo o voto\ncondutor do acórdão consignado, quanto aos fundamentos adotados pelo\nJuízo sentenciante, a impossibilidade de utilização de inquéritos\npoliciais e/ou ações penais em andamento, para fins de configuração\nde maus antecedentes, bem como a ausência de elementos concretos\nque, aliados, caracterizassem a dedicação do réu a atividades\ncriminosos (e-STJ fls. 377/378).\n3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg\nnos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em\n27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente\nfirmado, fixou a tese de que \"a existência de ações penais em\nandamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica\nàs atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/06\". Assim, o entendimento adotado pelo\nTribunal de origem, quanto a esse aspecto, se encontra em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo\nreparos.\n4. O fato de o agente ter sido flagrado na posse de 2,7g de ecstasy,\nem local de grande aglomeração de pessoas (Exposição Agropecuária),\nmencionado no voto divergente (e-STJ fl. 382), não constitui\nfundamentação suficiente e idônea para obstar a incidência da\nbenesse do tráfico privilegiado, não podendo ser considerado como\ndemonstração de exercício de traficância habitual.\n5. No que diz respeito aos elementos extraídos do aparelho celular\napreendido (e-STJ fl. 382), extrai-se do acórdão recorrido que a\nCorte de origem, por maioria, não os considerou suficientes para\ndemonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas.\n6. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo\nTribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto\nfático-probatório, no intuito de concluir que o recorrido se\ndedicava a atividades criminosas e, assim, afastar a incidência da\ncausa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\ndemandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e\nprovas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência\ndo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6d3570a845256cc98f99b4388cfc1ed2c3974afa77dd46f72b7b5f6173d881d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
