# Registro público: STJ — 2342119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1af6a1e4e6c6a5b92a9a59e1fe1aa68d799cdfbf89dc2170c24287b941231fb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858064
- **Número de registro na fonte:** 202301215749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PRETENSÃO DE DECOTE DA MINORANTE. ALEGADA DEDICAÇÃO DO
RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo,
por maioria, reconheceu a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 em relação ao ora agravado, tendo o voto
condutor do acórdão consignado, quanto aos fundamentos adotados pelo
Juízo sentenciante, a impossibilidade de utilização de inquéritos
policiais e/ou ações penais em andamento, para fins de configuração
de maus antecedentes, bem como a ausência de elementos concretos
que, aliados, caracterizassem a dedicação do réu a atividades
criminosos (e-STJ fls. 377/378).
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg
nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em
27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente
firmado, fixou a tese de que "a existência de ações penais em
andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica
às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06". Assim, o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem, quanto a esse aspecto, se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo
reparos.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de o agente ter sido flagrado na posse de 2,7g de ecstasy,
em local de grande aglomeração de pessoas (Exposição Agropecuária),
mencionado no voto divergente (e-STJ fl. 382), não constitui
fundamentação suficiente e idônea para obstar a incidência da
benesse do tráfico privilegiado, não podendo ser considerado como
demonstração de exercício de traficância habitual.
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeito aos elementos extraídos do aparelho celular
apreendido (e-STJ fl. 382), extrai-se do acórdão recorrido que a
Corte de origem, por maioria, não os considerou suficientes para
demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo
Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório, no intuito de concluir que o recorrido se
dedicava a atividades criminosas e, assim, afastar a incidência da
causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PRETENSÃO DE DECOTE DA MINORANTE. ALEGADA DEDICAÇÃO DO
RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo,
por maioria, reconheceu a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 em relação ao ora agravado, tendo o voto
condutor do acórdão consignado, quanto aos fundamentos adotados pelo
Juízo sentenciante, a impossibilidade de utilização de inquéritos
policiais e/ou ações penais em andamento, para fins de configuração
de maus antecedentes, bem como a ausência de elementos concretos
que, aliados, caracterizassem a dedicação do réu a atividades
criminosos (e-STJ fls. 377/378).
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg
nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em
27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente
firmado, fixou a tese de que "a existência de ações penais em
andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica
às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06". Assim, o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem, quanto a esse aspecto, se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo
reparos.
4. O fato de o agente ter sido flagrado na posse de 2,7g de ecstasy,
em local de grande aglomeração de pessoas (Exposição Agropecuária),
mencionado no voto divergente (e-STJ fl. 382), não constitui
fundamentação suficiente e idônea para obstar a incidência da
benesse do tráfico privilegiado, não podendo ser considerado como
demonstração de exercício de traficância habitual.
5. No que diz respeito aos elementos extraídos do aparelho celular
apreendido (e-STJ fl. 382), extrai-se do acórdão recorrido que a
Corte de origem, por maioria, não os considerou suficientes para
demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas.
6. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo
Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório, no intuito de concluir que o recorrido se
dedicava a atividades criminosas e, assim, afastar a incidência da
causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e
provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
