# Registro público: STJ — 2351791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90320ce0e50961f8396372a211ba214583c3b22262ed3c59814b5d8bbc19729a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não
encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo,
inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção desta Corte
Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em
28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER,
firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão
absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência),
manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de
Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de
Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a
decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de
origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê
suporte à benesse.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, concluiu a Corte de  origem, soberana na análise do
arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não
se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando
que "nenhuma das testemunhas ouvidas no plenário confirmou tal
assertiva. [...] A vítima não foi ouvida em juízo em razão de seu
falecimento por motivo diverso do apurado nestes autos. A testemunha
ocular também prestou depoimento somente no inquérito, ou seja, não
houve possibilidade aos jurados de ouvirem seu relato, afastando
eventual confirmação de autoria. Em seu interrogatório seja na
primeira fase da instrução, seja em plenário, o réu negou
veementemente a prática delitiva, informando que não estava no local
do fato".
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância
ordinária, como requer a acusação, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não
encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo,
inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção desta Corte
Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em
28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER,
firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão
absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência),
manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de
Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de
Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a
decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de
origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê
suporte à benesse.
3. Na hipótese, concluiu a Corte de  origem, soberana na análise do
arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não
se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando
que "nenhuma das testemunhas ouvidas no plenário confirmou tal
assertiva. [...] A vítima não foi ouvida em juízo em razão de seu
falecimento por motivo diverso do apurado nestes autos. A testemunha
ocular também prestou depoimento somente no inquérito, ou seja, não
houve possibilidade aos jurados de ouvirem seu relato, afastando
eventual confirmação de autoria. Em seu interrogatório seja na
primeira fase da instrução, seja em plenário, o réu negou
veementemente a prática delitiva, informando que não estava no local
do fato".
4. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância
ordinária, como requer a acusação, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na
Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
