# Registro público: STJ — 2352792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f386806397813732c0e9f2170b3241dcd41053e97bf8cf877dd3f1364bbf54e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. INCABÍVEL A REDUÇÃO
DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica é no sentido
de que para o reconhecimento da transnacionalidade (art. 40, I, da
Lei n. 11.343/2006) não se faz necessária a efetiva transposição de
fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar
que os entorpecentes tinham como destino ou origem local fora dos
limites do território nacional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte regional, ao confirmar a competência da Justiça Federal,
consignou a presença de elementos suficientes e idôneos para
comprovar a transnacionalidade do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição dos fundamentos adotados pela instância
ordinária em relação à origem da droga apreendida demandaria
incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa inviável em
recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte local ao exasperar a pena base em 1 ano e 6 meses, em
atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, apontou a quantidade e natureza do entorpecente apreendido -
18kg de haxixe - bem como a valoração negativa das circunstâncias
do crime, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, uma vez que
o aumento não se mostrou desproporcional.
- **Item 7 (texto oficial):** É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua
aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do
Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. INCABÍVEL A REDUÇÃO
DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica é no sentido
de que para o reconhecimento da transnacionalidade (art. 40, I, da
Lei n. 11.343/2006) não se faz necessária a efetiva transposição de
fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar
que os entorpecentes tinham como destino ou origem local fora dos
limites do território nacional.
2.  A Corte regional, ao confirmar a competência da Justiça Federal,
consignou a presença de elementos suficientes e idôneos para
comprovar a transnacionalidade do delito.
3. A desconstituição dos fundamentos adotados pela instância
ordinária em relação à origem da droga apreendida demandaria
incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa inviável em
recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.
4. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
5. Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
6. A Corte local ao exasperar a pena base em 1 ano e 6 meses, em
atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de
Drogas, apontou a quantidade e natureza do entorpecente apreendido -
18kg de haxixe - bem como a valoração negativa das circunstâncias
do crime, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, uma vez que
o aumento não se mostrou desproporcional.
7. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua
aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do
Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
