# Registro público: STJ — 2390865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d7aa79f984c835974c7985175a27bbaf638fcc50ec15e792cfaa1b39b221343

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMAS ANALISADOS NO
JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 824.598/SP ANTERIORMENTE IMPETRADO. 2.
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 3. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. MATÉRIA EFETIVAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A insurgência trazida no recurso especial, e reproduzida no
presente agravo referente ao regime inicial de resgate da pena
corporal, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do HC 824.598/SP, impetrado em favor de ora agravante,
julgado pela egrégia 5ª Turma, em sede de agravo regimental, em
21/8/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora conste do dispositivo do habeas corpus seu não
conhecimento, a matéria nele trazida foi exaustivamente analisada,
tendo sido concedida a ordem ex officio, para aplicar a redutora do
art, 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e reduzir as penas do paciente,
ora agravante, para 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial
semiaberto, e 250 dias-multa. Consignou-se na oportunidade que o
paciente não faz jus ao regime aberto,  tendo em vista a expressiva
quantidade e a natureza especialmente deletéria das drogas
apreendidas, sopesadas na terceira fase da dosimetria, revelando-se
cabível, apenas, o estabelecimento do regime intermediário, na
esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o 42
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se
manifestado sobre as alegações defensivas, não é possível, em sede
de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se
desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMAS ANALISADOS NO
JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 824.598/SP ANTERIORMENTE IMPETRADO. 2.
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 3. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. MATÉRIA EFETIVAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A insurgência trazida no recurso especial, e reproduzida no
presente agravo referente ao regime inicial de resgate da pena
corporal, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do HC 824.598/SP, impetrado em favor de ora agravante,
julgado pela egrégia 5ª Turma, em sede de agravo regimental, em
21/8/2023.
2. Embora conste do dispositivo do habeas corpus seu não
conhecimento, a matéria nele trazida foi exaustivamente analisada,
tendo sido concedida a ordem ex officio, para aplicar a redutora do
art, 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e reduzir as penas do paciente,
ora agravante, para 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial
semiaberto, e 250 dias-multa. Consignou-se na oportunidade que o
paciente não faz jus ao regime aberto,  tendo em vista a expressiva
quantidade e a natureza especialmente deletéria das drogas
apreendidas, sopesadas na terceira fase da dosimetria, revelando-se
cabível, apenas, o estabelecimento do regime intermediário, na
esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o 42
da Lei n. 11.343/2006.
3. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se
manifestado sobre as alegações defensivas, não é possível, em sede
de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se
desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL - MESMA QUESTÃO EM DEBATE -
PREJUDICIALIDADE MÚTUA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2119197>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
