{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44614,"origem":"stj","sha256_origem":"8a4cf84c648aa31d7eeebebab2f96bb650e57abea3fa55848119702e40407e5a","registro_original":{"id_fonte":"000858068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2419219","numero_registro":"202302686080","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N.\n8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. HABEAS\nCORPUS.  ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA,\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS\nCORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO.\n1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias\nque versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais\nsuperiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem\ndos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao\nestabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,\ncom exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n.\n13.105/2015).\n2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como\nocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n.\n8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo\nregimental.\n3. No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do\nprazo de 5 dias, intempestivamente, portanto.\n4. Em relação à incidência do benefício do tráfico privilegiado,\nverifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária\na concessão de ofício de habeas corpus.\n5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n6. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe\n1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na\nnatureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo\nnecessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou à integração a organização criminosa.\n7. Na espécie,  os argumentos utilizados não foram suficientes para\nafastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem\nmencionou apenas a quantidade da droga apreendida e o fato dela\nestar sendo transportada entre duas cidades, sem demonstrar qualquer\noutra circunstância do caso concreto que, unidas, caracterizem a\ndedicação do agente às atividades criminosas ou à integração a\norganização criminosa, o que, de acordo com o entendimento desta\nCorte Superior, não justificam o afastamento do tráfico\nprivilegiado.\n8. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução\ndo benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais\nSuperiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.\n9. Na espécie, em razão da elevada quantidade e da natureza\naltamente deletéria do entorpecente apreendido (1.009,47g de\ncocaína), mostra-se razoável e adequada a fixação da fração de 1/6.\n10. No tocante ao regime de cumprimento de pena, o Supremo Tribunal\nFederal na Proposta de Súmula Vinculante, pendente de proclamação de\njulgamento em sessão presencial, decidiu no sentido de que é\nimpositiva a fixação do regime aberto e a substituição por\nrestritiva de direitos, quando reconhecida a figura do tráfico\nprivilegiado (art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2003) e ausentes\nvetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).\nAssim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o\nbenefício do tráfico privilegiado, o mesmo faria jus ao regime\naberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas\npenas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das\nexecuções, se a reprimenda tivesse sido fixada em 4 anos ou menos.\n11. No presente caso, tendo sido o agravante condenado à reprimenda\nsuperior a 4 anos de reclusão, mantendo a simetria com o\nentendimento acima, deve ser estabelecido o regime inicial\nsemiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º,\nalínea \"b\", do Código Penal.\n12. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de\nofício para plicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de\n1/6, redimensionando a pena do acusado ALEX RODRIGUES ORNELAS para\n4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de\n416 dias-multa., mantidos os demais termos da condenação. Em atenção\nao artigo 580 do CPP, determina-se a extensão da presente decisão\npara o corréu VALDECIR ANDRADE JUNIOR.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo, conceder habeas corpus  de\nofício ao acusado ALEX RODRIGUES ORNELAS, com extensão da presente\ndecisão para o corréu VALDECIR ANDRADE JUNIOR, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DA\nDROGA APREENDIDA - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO -\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL -\nINTEMPESTIVIDADE - LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 799161>>-SP, <<AgRg no AREsp 2192461>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2225168>>-SP, <<RCD no RHC 172645>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2212301>>-RO\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS\n- VALORAÇÃO ISOLADA - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - QUANTUM)\n   STJ - <<HC 529329>>-SP, <<AgRg no REsp 1968386>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2123312>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1525474>>-MG, <<AgRg no HC 518533>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1808590>>-MG, <<AgRg no HC 490027>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4d604ea7546415b492257f6b711ca4f06d0450faa04b42b872b1a037677e9e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
