# Registro público: STJ — 2419219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a4cf84c648aa31d7eeebebab2f96bb650e57abea3fa55848119702e40407e5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N.
8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. HABEAS
CORPUS.  ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA,
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem
dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,
com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n.
13.105/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n.
8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo
regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do
prazo de 5 dias, intempestivamente, portanto.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à incidência do benefício do tráfico privilegiado,
verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária
a concessão de ofício de habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe
1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na
natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo
necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie,  os argumentos utilizados não foram suficientes para
afastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem
mencionou apenas a quantidade da droga apreendida e o fato dela
estar sendo transportada entre duas cidades, sem demonstrar qualquer
outra circunstância do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente às atividades criminosas ou à integração a
organização criminosa, o que, de acordo com o entendimento desta
Corte Superior, não justificam o afastamento do tráfico
privilegiado.
- **Item 8 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Na espécie, em razão da elevada quantidade e da natureza
altamente deletéria do entorpecente apreendido (1.009,47g de
cocaína), mostra-se razoável e adequada a fixação da fração de 1/6.
- **Item 10 (texto oficial):** No tocante ao regime de cumprimento de pena, o Supremo Tribunal
Federal na Proposta de Súmula Vinculante, pendente de proclamação de
julgamento em sessão presencial, decidiu no sentido de que é
impositiva a fixação do regime aberto e a substituição por
restritiva de direitos, quando reconhecida a figura do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2003) e ausentes
vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o
benefício do tráfico privilegiado, o mesmo faria jus ao regime
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das
execuções, se a reprimenda tivesse sido fixada em 4 anos ou menos.
- **Item 11 (texto oficial):** No presente caso, tendo sido o agravante condenado à reprimenda
superior a 4 anos de reclusão, mantendo a simetria com o
entendimento acima, deve ser estabelecido o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º,
alínea "b", do Código Penal.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício para plicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de
1/6, redimensionando a pena do acusado ALEX RODRIGUES ORNELAS para
4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de
416 dias-multa., mantidos os demais termos da condenação. Em atenção
ao artigo 580 do CPP, determina-se a extensão da presente decisão
para o corréu VALDECIR ANDRADE JUNIOR.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N.
8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. HABEAS
CORPUS.  ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA,
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO.
1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem
dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,
com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n.
13.105/2015).
2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n.
8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo
regimental.
3. No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do
prazo de 5 dias, intempestivamente, portanto.
4. Em relação à incidência do benefício do tráfico privilegiado,
verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária
a concessão de ofício de habeas corpus.
5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
6. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe
1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na
natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo
necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
7. Na espécie,  os argumentos utilizados não foram suficientes para
afastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem
mencionou apenas a quantidade da droga apreendida e o fato dela
estar sendo transportada entre duas cidades, sem demonstrar qualquer
outra circunstância do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente às atividades criminosas ou à integração a
organização criminosa, o que, de acordo com o entendimento desta
Corte Superior, não justificam o afastamento do tráfico
privilegiado.
8. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
9. Na espécie, em razão da elevada quantidade e da natureza
altamente deletéria do entorpecente apreendido (1.009,47g de
cocaína), mostra-se razoável e adequada a fixação da fração de 1/6.
10. No tocante ao regime de cumprimento de pena, o Supremo Tribunal
Federal na Proposta de Súmula Vinculante, pendente de proclamação de
julgamento em sessão presencial, decidiu no sentido de que é
impositiva a fixação do regime aberto e a substituição por
restritiva de direitos, quando reconhecida a figura do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2003) e ausentes
vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o
benefício do tráfico privilegiado, o mesmo faria jus ao regime
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das
execuções, se a reprimenda tivesse sido fixada em 4 anos ou menos.
11. No presente caso, tendo sido o agravante condenado à reprimenda
superior a 4 anos de reclusão, mantendo a simetria com o
entendimento acima, deve ser estabelecido o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º,
alínea "b", do Código Penal.
12. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício para plicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de
1/6, redimensionando a pena do acusado ALEX RODRIGUES ORNELAS para
4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de
416 dias-multa., mantidos os demais termos da condenação. Em atenção
ao artigo 580 do CPP, determina-se a extensão da presente decisão
para o corréu VALDECIR ANDRADE JUNIOR.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo, conceder habeas corpus  de
ofício ao acusado ALEX RODRIGUES ORNELAS, com extensão da presente
decisão para o corréu VALDECIR ANDRADE JUNIOR, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO -
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL -
INTEMPESTIVIDADE - LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS)
   STJ - <<AgRg no HC 799161>>-SP, <<AgRg no AREsp 2192461>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2225168>>-SP, <<RCD no RHC 172645>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2212301>>-RO
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS
- VALORAÇÃO ISOLADA - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - QUANTUM)
   STJ - <<HC 529329>>-SP, <<AgRg no REsp 1968386>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2123312>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 1525474>>-MG, <<AgRg no HC 518533>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1808590>>-MG, <<AgRg no HC 490027>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 794094](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24687/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1038318](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128228/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
