# Registro público: STJ — 187253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e45a6c210a040f380b974516c9a8d353620a712722587aed8b47e8235b0ab3eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858069
- **Número de registro na fonte:** 202303333618
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE
DE DROGAS - 94,7KG DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÃO DE "MULA". COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE
PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta
Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual a custódia encontra-se fundamentada na
periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas do fato, em especial a expressiva
quantidade de droga apreendida enquanto era, em tese, transportada
interestadualmente por ele - 94,7kg de maconha, fracionados em 88
tabletes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Corte, é "[i]nadmissível a análise
da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do
tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus." (HC n.
673.905/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe
20/9/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE
DE DROGAS - 94,7KG DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÃO DE "MULA". COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE
PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta
Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Hipótese na qual a custódia encontra-se fundamentada na
periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas do fato, em especial a expressiva
quantidade de droga apreendida enquanto era, em tese, transportada
interestadualmente por ele - 94,7kg de maconha, fracionados em 88
tabletes.
4. Nos termos da orientação desta Corte, é "[i]nadmissível a análise
da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do
tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus." (HC n.
673.905/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe
20/9/2021).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** e45a6c210a040f380b974516c9a8d353620a712722587aed8b47e8235b0ab3eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e45a6c210a040f380b974516c9a8d353620a712722587aed8b47e8235b0ab3eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

