# Registro público: STJ — 188557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ead96faac334ae9b51cb069647ebc14d48a978f786354e1e1cc4cfb8582bcc5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. APREENSÃO DE MAIS DE 5KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual a necessidade da custódia foi suficientemente
fundamentada pela gravidade concreta da suposta conduta, na qual o
agravante foi preso em flagrante enquanto transportava, em tese, 8
tabletes de maconha, com peso total de 5,532kg. Destaque-se que a
prisão se realizou em operação na qual se investigava, exatamente, a
prática do tráfico de drogas mediante utilização de veículos de
transporte de passageiros por aplicativos, prática descrita como
recorrente na Comarca, "justamente para dar aparência de licitude ao
ato e evitar qualquer suspeita dos militares". Além disso, foram
ressaltados os indícios de que tais transportes seriam reiterados,
já que a corré afirmou que ele "já havia feito esse tipo de corrida
para as mesmas pessoas".
- **Item 3 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo sido devidamente demonstrada a necessidade custódia
cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. APREENSÃO DE MAIS DE 5KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Hipótese na qual a necessidade da custódia foi suficientemente
fundamentada pela gravidade concreta da suposta conduta, na qual o
agravante foi preso em flagrante enquanto transportava, em tese, 8
tabletes de maconha, com peso total de 5,532kg. Destaque-se que a
prisão se realizou em operação na qual se investigava, exatamente, a
prática do tráfico de drogas mediante utilização de veículos de
transporte de passageiros por aplicativos, prática descrita como
recorrente na Comarca, "justamente para dar aparência de licitude ao
ato e evitar qualquer suspeita dos militares". Além disso, foram
ressaltados os indícios de que tais transportes seriam reiterados,
já que a corré afirmou que ele "já havia feito esse tipo de corrida
para as mesmas pessoas".
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Tendo sido devidamente demonstrada a necessidade custódia
cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
