{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44617,"origem":"stj","sha256_origem":"f802440a620c6f3b5c34a31ca316a157861a58c40bb4454f6ffd502bb5901ab0","registro_original":{"id_fonte":"000858071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833695","numero_registro":"202302188375","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE\nDAS PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.\nTESE AFASTADA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. CAMPANA POLICIAL.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado\nquando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na\nposse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de\ndelito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca\ndomiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em\nfundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do\ncaso concreto.\n2. No caso, a busca pessoal está fundada em denúncia anônima\nrelativa a réu já conhecido do meio policial, informando acerca do\narmazenamento de drogas em seu domicílio e distribuição para\ntraficantes de menor expressão. Desse modo, os policiais realizaram\ncampana próximo à residência do réu e, já cientes do veículo por ele\nconduzido, abordaram-no, quando foi encontrada pequena quantidade\nde maconha e, no interior de sua residência, grande quantidade de\ncocaína, balança de precisão e dinheiro.\n3. Diante do contexto extraído dos autos, não se verifica qualquer\nilegalidade a ser sanada na presente via na consequente busca\ndomiciliar que se deu após o paciente admitir que lá estavam os\nentorpecentes.\n4. Agravo regimental improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a292105e3ee0aec2de325d6b60463de4c74df9b3f9daddcf0b218c4cb3e8215","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
