# Registro público: STJ — 859944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52de521c2621e191f644132731df52648b07d7a7c76353a68a4820d05c3631bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDO AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL
INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ
APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE. PLEITOS PREJUDICADOS.
PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela
defesa do paciente, qual seja o HC n. 659.538/SP, DE MINHA
RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -
Apelação Criminal n. 1507220-72.2020.8.26.0228 -, era vindicado
também a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 e, por conseguinte, o abrandamento do regime
prisional do paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na oportunidade, observei que as instâncias singelas afastaram a
minorante com base na quantidade de droga apreendida (312 porções
individuais de maconha e 3 tijolos da mesma substância, com peso
líquido total de 1.289,4kg) e ante a ausência de comprovação de
trabalho lícito, pelo paciente. Desse modo, asseverei que as razões
apontadas pelo Tribunal a quo não permitiam, no caso concreto,
concluir que o paciente integrava organização criminosa ou se
dedicava ao tráfico de forma habitual, revelando-se inidônea a
motivação utilizada para a denegação do benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesses termos, concedi a ordem ex officio, para aplicar o redutor
de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração
de 1/5, em decorrência da quantidade de entorpecente apreendido -
312 porções individuais de maconha e 3 tijolos da mesma substância,
com peso líquido total de 1.289,4kg -, ficando as reprimendas do
paciente definitivamente estabilizadas em 4 anos de reclusão, e 400
dias-multa.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao regime prisional, consignei que embora o paciente
fosse primário, sua pena-base fixada no piso legal, e com uma nova
pena privativa de liberdade igual a 4 anos de reclusão, revelava-se
adequada a fixação do regime intermediário, em razão da gravidade
concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de
droga apreendida, na esteira do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal c/c o 42, da Lei n. 11.343/2006. No mesmo sentido em
relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade
por medidas restritivas de direitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDO AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL
INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ
APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE. PLEITOS PREJUDICADOS.
PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela
defesa do paciente, qual seja o HC n. 659.538/SP, DE MINHA
RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -
Apelação Criminal n. 1507220-72.2020.8.26.0228 -, era vindicado
também a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 e, por conseguinte, o abrandamento do regime
prisional do paciente.
2. Na oportunidade, observei que as instâncias singelas afastaram a
minorante com base na quantidade de droga apreendida (312 porções
individuais de maconha e 3 tijolos da mesma substância, com peso
líquido total de 1.289,4kg) e ante a ausência de comprovação de
trabalho lícito, pelo paciente. Desse modo, asseverei que as razões
apontadas pelo Tribunal a quo não permitiam, no caso concreto,
concluir que o paciente integrava organização criminosa ou se
dedicava ao tráfico de forma habitual, revelando-se inidônea a
motivação utilizada para a denegação do benefício.
3. Nesses termos, concedi a ordem ex officio, para aplicar o redutor
de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração
de 1/5, em decorrência da quantidade de entorpecente apreendido -
312 porções individuais de maconha e 3 tijolos da mesma substância,
com peso líquido total de 1.289,4kg -, ficando as reprimendas do
paciente definitivamente estabilizadas em 4 anos de reclusão, e 400
dias-multa.
4. Em relação ao regime prisional, consignei que embora o paciente
fosse primário, sua pena-base fixada no piso legal, e com uma nova
pena privativa de liberdade igual a 4 anos de reclusão, revelava-se
adequada a fixação do regime intermediário, em razão da gravidade
concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de
droga apreendida, na esteira do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal c/c o 42, da Lei n. 11.343/2006. No mesmo sentido em
relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade
por medidas restritivas de direitos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
