{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44622,"origem":"stj","sha256_origem":"b1cc9eb1e253776a635d2798a8719ccfc738e74a0f3b0f6f1d76e31ce3b67c72","registro_original":{"id_fonte":"000858076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2405738","numero_registro":"202302345766","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP REPETITIVO 1.480.881/PI E\nSÚMULA 593/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE\nDISTINÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE\nRELEVÂNCIA SOCIAL. FORMAÇÃO ANTERIOR DE NÚCLEO FAMILIAR. HIPÓTESE DE\nDISTINGUISING. 4. CONDENAÇÃO QUE REVELA SUBVERSÃO DO DIREITO PENAL.\nCOLISÃO DIRETA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.\nPREVALÊNCIA DO JUSTO. 5.  AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE.\nINCIDÊNCIA DA NORMA QUE SE REVELA MAIS GRAVOSA. PROPORCIONALIDADE E\nRAZOABILIDADE AUSENTES. 6. PRETENSÃO ACUSATÓRIA CONTRÁRIA AOS\nANSEIOS DA VÍTIMA.  7. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE\nPONDERAÇÃO. SITUAÇÃO MUITO MAIS PREJUDICIAL QUE A CONDUTA EM SI. 8.\nPROTEÇÃO DA MÃE E DA FILHA. ABSOLVIÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE.\nATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A hipótese trazida nos presentes autos apresenta particularidades\nque impedem a simples subsunção da conduta narrada ao tipo penal\nincriminador, motivo pelo qual não incide igualmente a orientação\nfirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso\nEspecial Repetitivo n. 1.480.881/PI e no enunciado sumular n.\n593/STJ.\n2. Um exame acurado das nuances do caso concreto revela que a\nconduta imputada, embora formalmente típica, não constitui infração\npenal, haja vista a ausência de relevância social e de efetiva\nvulneração ao bem jurídico tutelado. De fato, trata-se de dois\njovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pela família da\nvítima, com constituição de núcleo familiar, com o nascimento de uma\nfilha, sendo o acusado um bom pai, na acepção moral e material.\n3. Não obstante a necessidade de uniformização da jurisprudência\npátria, por meio da fixação de teses em recursos repetitivos, em\nincidentes de assunção de competência bem como por meio da edição de\nsúmulas, não se pode descurar do caso concreto, com as suas\nparticularidades próprias, sob pena de a almejada uniformização\nacarretar injustiças irreparáveis.\n4. Da mesma forma que o legislador não consegue prever todas as\nvariáveis possíveis da conduta incriminada, igualmente as teses\nfirmadas em repetitivos nem sempre albergam as peculiaridades do\ncaso concreto. Assim, cabe ao aplicador da lei, aferir se a conduta\nmerece a mesma resposta penal dada, por exemplo, ao padrasto que se\naproveita de sua enteada ou àquele que se utiliza de violência ou\ngrave ameaça para manter conjunção carnal.\n5. Ora, as situações precisam ser sopesadas de acordo com sua\ngravidade concreta e com sua relevância social, e não apenas pela\nmera subsunção ao tipo penal. É nesse ponto, inclusive, que reside o\ninstituto da distinguishing ou distinção, que autoriza a não\naplicação de uma tese firmada, quando verificadas particularidades\nque impedem o julgamento uniforme no caso concreto.\n6. A condenação de um jovem que, na época dos fatos, tinha 19 anos,\nhoje com 25 anos, que não oferece nenhum risco à sociedade, ao\ncumprimento de uma pena de, no mínimo, 8 anos de reclusão, revela\numa completa subversão do direito penal, em afronta aos princípios\nfundamentais mais basilares, em rota de colisão direta com o\nprincípio da dignidade humana. Dessa forma, estando a aplicação\nliteral da lei na contramão da justiça, imperativa a prevalência do\nque é justo, utilizando-se as outras técnicas e formas  legítimas de\ninterpretação (hermenêutica constitucional).\n7. Verifico, aliás, que a incidência da norma penal, na presente\nhipótese, não se revela adequada nem necessária, além de não ser\njusta, porquanto sua incidência trará violação muito mais gravosa de\ndireitos que a conduta que se busca apenar. Dessa forma, a\naplicação da norma penal na situação dos autos não ultrapassa nenhum\ndos crivos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.\n8. Nesse encadeamento de ideias, considero que a tese firmada no\nRecurso Especial n.º 1.480.881/PI não se aplica à hipótese dos\npresentes autos, haja vista as particularidades trazidas, que\nretiram a tipicidade material da conduta. Oportuno destacar que\nreferida conclusão não demanda reexame de fatos e provas, mas a mera\nreavaliação dos elementos constantes dos autos, o que não encontra\nóbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte.\n9. Se por um lado a Constituição da República consagra a proteção da\ncriança e do adolescente quanto à sua dignidade e respeito (art.\n227), não fez diferente quando também estabeleceu que a família é a\nbase da sociedade, e que deve ter a proteção do Estado, reconhecendo\na união estável como entidade familiar (art. 226, §3°). Antes,\nainda proclamou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos\ndo Estado Democrático de Direito (1o, III) e o caminho da sociedade\nlivre, justa e fraterna como objetivo central da República\n(preâmbulo e art. 3o, III)\n10. Com efeito, proclamar uma censura penal no cenário fático\nesquadrejado nestes autos é intervir, inadvertidamente, na relação\ndos pais e da criança, que viveram em união estável, de forma muito\nmais prejudicial do que se pensa sobre a relevância do\nrelacionamento e da relação sexual prematura entre vítima e\nrecorrente.\n11.  Submeter a conduta do recorrente à censura penal levará ao\nesfacelamento da relação entre o pai, a mãe e a criança, ocasionando\ntraumas muito mais danosos que se imagina que eles teriam em razão\nda conduta imputada ao impugnante. No jogo de pesos e contrapesos\njurídicos não há, neste caso, outra medida a ser tomada: a opção\nabsolutória na perspectiva da atipicidade material.\n12 .  Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par3","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":["STJ:593"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00001 INC:00003 ART:00003 INC:00001 ART:00226\n        PAR:00003 ART:00227","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000593","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL)\n   STJ - <<AREsp 1555030>>-GO, <<REsp 1524494>>-RN,\n         {{REsp 1837988}}-MG, <<AgRg no REsp 1919722>>-SP","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34d365b51d27e97414dc496fa3954fb00c6ee0367dc2af3d908eec8548ec5312","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
