# Registro público: STJ — 2405738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1cc9eb1e253776a635d2798a8719ccfc738e74a0f3b0f6f1d76e31ce3b67c72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP REPETITIVO 1.480.881/PI E
SÚMULA 593/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE
DISTINÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE
RELEVÂNCIA SOCIAL. FORMAÇÃO ANTERIOR DE NÚCLEO FAMILIAR. HIPÓTESE DE
DISTINGUISING. 4. CONDENAÇÃO QUE REVELA SUBVERSÃO DO DIREITO PENAL.
COLISÃO DIRETA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREVALÊNCIA DO JUSTO. 5.  AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA NORMA QUE SE REVELA MAIS GRAVOSA. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE AUSENTES. 6. PRETENSÃO ACUSATÓRIA CONTRÁRIA AOS
ANSEIOS DA VÍTIMA.  7. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE
PONDERAÇÃO. SITUAÇÃO MUITO MAIS PREJUDICIAL QUE A CONDUTA EM SI. 8.
PROTEÇÃO DA MÃE E DA FILHA. ABSOLVIÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE.
ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hipótese trazida nos presentes autos apresenta particularidades
que impedem a simples subsunção da conduta narrada ao tipo penal
incriminador, motivo pelo qual não incide igualmente a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI e no enunciado sumular n.
593/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Um exame acurado das nuances do caso concreto revela que a
conduta imputada, embora formalmente típica, não constitui infração
penal, haja vista a ausência de relevância social e de efetiva
vulneração ao bem jurídico tutelado. De fato, trata-se de dois
jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pela família da
vítima, com constituição de núcleo familiar, com o nascimento de uma
filha, sendo o acusado um bom pai, na acepção moral e material.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a necessidade de uniformização da jurisprudência
pátria, por meio da fixação de teses em recursos repetitivos, em
incidentes de assunção de competência bem como por meio da edição de
súmulas, não se pode descurar do caso concreto, com as suas
particularidades próprias, sob pena de a almejada uniformização
acarretar injustiças irreparáveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Da mesma forma que o legislador não consegue prever todas as
variáveis possíveis da conduta incriminada, igualmente as teses
firmadas em repetitivos nem sempre albergam as peculiaridades do
caso concreto. Assim, cabe ao aplicador da lei, aferir se a conduta
merece a mesma resposta penal dada, por exemplo, ao padrasto que se
aproveita de sua enteada ou àquele que se utiliza de violência ou
grave ameaça para manter conjunção carnal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ora, as situações precisam ser sopesadas de acordo com sua
gravidade concreta e com sua relevância social, e não apenas pela
mera subsunção ao tipo penal. É nesse ponto, inclusive, que reside o
instituto da distinguishing ou distinção, que autoriza a não
aplicação de uma tese firmada, quando verificadas particularidades
que impedem o julgamento uniforme no caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** A condenação de um jovem que, na época dos fatos, tinha 19 anos,
hoje com 25 anos, que não oferece nenhum risco à sociedade, ao
cumprimento de uma pena de, no mínimo, 8 anos de reclusão, revela
uma completa subversão do direito penal, em afronta aos princípios
fundamentais mais basilares, em rota de colisão direta com o
princípio da dignidade humana. Dessa forma, estando a aplicação
literal da lei na contramão da justiça, imperativa a prevalência do
que é justo, utilizando-se as outras técnicas e formas  legítimas de
interpretação (hermenêutica constitucional).
- **Item 7 (texto oficial):** Verifico, aliás, que a incidência da norma penal, na presente
hipótese, não se revela adequada nem necessária, além de não ser
justa, porquanto sua incidência trará violação muito mais gravosa de
direitos que a conduta que se busca apenar. Dessa forma, a
aplicação da norma penal na situação dos autos não ultrapassa nenhum
dos crivos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse encadeamento de ideias, considero que a tese firmada no
Recurso Especial n.º 1.480.881/PI não se aplica à hipótese dos
presentes autos, haja vista as particularidades trazidas, que
retiram a tipicidade material da conduta. Oportuno destacar que
referida conclusão não demanda reexame de fatos e provas, mas a mera
reavaliação dos elementos constantes dos autos, o que não encontra
óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
- **Item 9 (texto oficial):** Se por um lado a Constituição da República consagra a proteção da
criança e do adolescente quanto à sua dignidade e respeito (art.
227), não fez diferente quando também estabeleceu que a família é a
base da sociedade, e que deve ter a proteção do Estado, reconhecendo
a união estável como entidade familiar (art. 226, §3°). Antes,
ainda proclamou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos
do Estado Democrático de Direito (1o, III) e o caminho da sociedade
livre, justa e fraterna como objetivo central da República
(preâmbulo e art. 3o, III)
- **Item 10 (texto oficial):** Com efeito, proclamar uma censura penal no cenário fático
esquadrejado nestes autos é intervir, inadvertidamente, na relação
dos pais e da criança, que viveram em união estável, de forma muito
mais prejudicial do que se pensa sobre a relevância do
relacionamento e da relação sexual prematura entre vítima e
recorrente.
- **Item 11 (texto oficial):** Submeter a conduta do recorrente à censura penal levará ao
esfacelamento da relação entre o pai, a mãe e a criança, ocasionando
traumas muito mais danosos que se imagina que eles teriam em razão
da conduta imputada ao impugnante. No jogo de pesos e contrapesos
jurídicos não há, neste caso, outra medida a ser tomada: a opção
absolutória na perspectiva da atipicidade material.
12 .  Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP REPETITIVO 1.480.881/PI E
SÚMULA 593/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE
DISTINÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE
RELEVÂNCIA SOCIAL. FORMAÇÃO ANTERIOR DE NÚCLEO FAMILIAR. HIPÓTESE DE
DISTINGUISING. 4. CONDENAÇÃO QUE REVELA SUBVERSÃO DO DIREITO PENAL.
COLISÃO DIRETA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREVALÊNCIA DO JUSTO. 5.  AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA NORMA QUE SE REVELA MAIS GRAVOSA. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE AUSENTES. 6. PRETENSÃO ACUSATÓRIA CONTRÁRIA AOS
ANSEIOS DA VÍTIMA.  7. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE
PONDERAÇÃO. SITUAÇÃO MUITO MAIS PREJUDICIAL QUE A CONDUTA EM SI. 8.
PROTEÇÃO DA MÃE E DA FILHA. ABSOLVIÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE.
ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A hipótese trazida nos presentes autos apresenta particularidades
que impedem a simples subsunção da conduta narrada ao tipo penal
incriminador, motivo pelo qual não incide igualmente a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI e no enunciado sumular n.
593/STJ.
2. Um exame acurado das nuances do caso concreto revela que a
conduta imputada, embora formalmente típica, não constitui infração
penal, haja vista a ausência de relevância social e de efetiva
vulneração ao bem jurídico tutelado. De fato, trata-se de dois
jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pela família da
vítima, com constituição de núcleo familiar, com o nascimento de uma
filha, sendo o acusado um bom pai, na acepção moral e material.
3. Não obstante a necessidade de uniformização da jurisprudência
pátria, por meio da fixação de teses em recursos repetitivos, em
incidentes de assunção de competência bem como por meio da edição de
súmulas, não se pode descurar do caso concreto, com as suas
particularidades próprias, sob pena de a almejada uniformização
acarretar injustiças irreparáveis.
4. Da mesma forma que o legislador não consegue prever todas as
variáveis possíveis da conduta incriminada, igualmente as teses
firmadas em repetitivos nem sempre albergam as peculiaridades do
caso concreto. Assim, cabe ao aplicador da lei, aferir se a conduta
merece a mesma resposta penal dada, por exemplo, ao padrasto que se
aproveita de sua enteada ou àquele que se utiliza de violência ou
grave ameaça para manter conjunção carnal.
5. Ora, as situações precisam ser sopesadas de acordo com sua
gravidade concreta e com sua relevância social, e não apenas pela
mera subsunção ao tipo penal. É nesse ponto, inclusive, que reside o
instituto da distinguishing ou distinção, que autoriza a não
aplicação de uma tese firmada, quando verificadas particularidades
que impedem o julgamento uniforme no caso concreto.
6. A condenação de um jovem que, na época dos fatos, tinha 19 anos,
hoje com 25 anos, que não oferece nenhum risco à sociedade, ao
cumprimento de uma pena de, no mínimo, 8 anos de reclusão, revela
uma completa subversão do direito penal, em afronta aos princípios
fundamentais mais basilares, em rota de colisão direta com o
princípio da dignidade humana. Dessa forma, estando a aplicação
literal da lei na contramão da justiça, imperativa a prevalência do
que é justo, utilizando-se as outras técnicas e formas  legítimas de
interpretação (hermenêutica constitucional).
7. Verifico, aliás, que a incidência da norma penal, na presente
hipótese, não se revela adequada nem necessária, além de não ser
justa, porquanto sua incidência trará violação muito mais gravosa de
direitos que a conduta que se busca apenar. Dessa forma, a
aplicação da norma penal na situação dos autos não ultrapassa nenhum
dos crivos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
8. Nesse encadeamento de ideias, considero que a tese firmada no
Recurso Especial n.º 1.480.881/PI não se aplica à hipótese dos
presentes autos, haja vista as particularidades trazidas, que
retiram a tipicidade material da conduta. Oportuno destacar que
referida conclusão não demanda reexame de fatos e provas, mas a mera
reavaliação dos elementos constantes dos autos, o que não encontra
óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
9. Se por um lado a Constituição da República consagra a proteção da
criança e do adolescente quanto à sua dignidade e respeito (art.
227), não fez diferente quando também estabeleceu que a família é a
base da sociedade, e que deve ter a proteção do Estado, reconhecendo
a união estável como entidade familiar (art. 226, §3°). Antes,
ainda proclamou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos
do Estado Democrático de Direito (1o, III) e o caminho da sociedade
livre, justa e fraterna como objetivo central da República
(preâmbulo e art. 3o, III)
10. Com efeito, proclamar uma censura penal no cenário fático
esquadrejado nestes autos é intervir, inadvertidamente, na relação
dos pais e da criança, que viveram em união estável, de forma muito
mais prejudicial do que se pensa sobre a relevância do
relacionamento e da relação sexual prematura entre vítima e
recorrente.
11.  Submeter a conduta do recorrente à censura penal levará ao
esfacelamento da relação entre o pai, a mãe e a criança, ocasionando
traumas muito mais danosos que se imagina que eles teriam em razão
da conduta imputada ao impugnante. No jogo de pesos e contrapesos
jurídicos não há, neste caso, outra medida a ser tomada: a opção
absolutória na perspectiva da atipicidade material.
12 .  Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL)
   STJ - <<AREsp 1555030>>-GO, <<REsp 1524494>>-RN,
         {{REsp 1837988}}-MG, <<AgRg no REsp 1919722>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:593

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00001 INC:00003 ART:00003 INC:00001 ART:00226
        PAR:00003 ART:00227
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000593
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art226_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2389611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2177806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15359/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2117779](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156331/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [União estável: requisitos que a lei realmente exige](https://wikijuridica.com.br/familia/uniao-estavel-requisitos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Funiao-estavel-requisitos%2F)

### [HC 852.876 do STJ: habeas corpus e criança e adolescente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-852876/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-852876%2F)

### [PUIL 1 do STJ: Garantia constitucional de prioridade à proteção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-puil-1/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-puil-1%2F)

### [REsp 1.935.563 do STJ: bem de família e sociedade empresária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1935563/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1935563%2F)

### [REsp 2.106.599 do STJ: direito de família e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106599/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106599%2F)

### [REsp 2.263.131 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2263131/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2263131%2F)

